O benefício previdenciário do auxílio-doença é direcionado ao trabalhador que se encontra temporariamente incapaz de exercer a atividade profissional devido a algum acidente ou doença.
É importante mencionar que existem regras distintas para ambos os casos, observe!
Doenças
Para requerer o auxílio-doença é necessário estar na qualidade de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de ter contribuído junto à Previdência Social mediante o emprego atual por, pelo menos, 12 meses.
Sendo assim, quando o funcionário de uma empresa é acometido por uma doença, ele pode ficar afastado inicialmente por 15 dias, período que deve ser custeado pelo próprio empregador.
Após o 16º dia afastado, o trabalhador adquire o direito de requerer o benefício, com a exceção de doenças que liberam o segurado do período de carência.
Estas doenças estão previstas pela Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998, de 2001.
Acidentes
Se tratando de acidentes, não há uma exigência de tempo mínimo de trabalho ou contribuições, pois, para solicitar o auxílio-doença, basta ter ficado por, no mínimo, 15 dias afastado do trabalho.
Solicitação do auxílio-doença
A solicitação do auxílio-doença deve ser feita diretamente em esfera administrativa, ou seja, não é necessário dar entrada em um processo na Justiça para obter o benefício, conforme ressaltou o advogado previdenciário, Thiago Pawlick Martins.
Segundo ele, o segurado precisa agendar uma perícia médica pelo site “Meu INSS” ou pela Central de Atendimento através do número 135.
Devendo o segurado comparecer no local indicado no dia e hora marcados, em posse de todos os exames e laudos médicos capazes de comprovar a necessidade do benefício, além de uma série de outros documentos solicitados pelo INSS.
Na impossibilidade de deslocamento, o segurado tem a opção de agendar uma perícia hospitalar, domiciliar ou em outro município.
De toda forma, o médico da Previdência Social é obrigado a avaliar o estado de saúde do segurado, para então, decidir se ele está ou não inapto ao serviço.
Vale mencionar que o tempo pelo qual o benefício será concedido também será estabelecido pelo médico perito, podendo sofrer variações com base nos detalhes referentes às contribuições.
No entanto, o INSS tem o direito de negar a concessão de qualquer benefício previdenciário, incluindo o auxílio-doença, se assim se comprovar pertinente, sem gerar nenhum dano moral.
Ainda assim, mediante até mesmo casos de doenças graves, a Previdência Social tem adotado frequentemente a postura de negar incessantemente o direito em questão, aos trabalhadores doentes.
Como proceder com o auxílio-doença negado?
É bastante frustrante que no momento em que mais se precisa de um auxílio previdenciário em virtude de doença, acidente ou desemprego, a autarquia nega o apoio ao segurado.
Sendo assim, em casos de recusa ou negativa de benefícios como a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se o Judiciário constatar o parecer indevido, há a determinação do pagamento retroativo.
Por diversas vezes, o INSS tem negado abusivamente os respectivos direitos mesmo perante a realização da perícia médica.
Desta forma, os segurados doentes e sem condições de trabalhar, recebem altas precipitadas mesmo com a nítida incapacidade para retornar ao trabalho.
Portanto, se o pedido do auxílio-doença for negado, o segurado do INSS deve realizar uma nova perícia com um médico perito diferente, conforme instruído pelo próprio instituto.
Além do que, o segurado ainda pode recorrer a duas alternativas, entrar com um novo pedido diretamente no INSS, ou recorrer à Justiça Federal, neste caso, é fundamental requerer prioridade no julgamento.
Direitos do beneficiário
Para começar a receber o auxílio-doença, o segurado primeiramente deve passar por uma perícia médica do INSS, porém, se o pedido for negado, é possível solicitar a reconsideração administrativa para então realizar uma nova perícia com um médico diferente.
Para isso, é essencial que o trabalhador apresente uma série de documentos capazes de comprovar a impossibilidade de retornar às atividades laborais.
Assim, é possível também recorrer à Justiça Federal para obter o benefício, podendo optar pela especialidade médica no ato de concessão do auxílio-doença.
Em seguida, haverá a nomeação de um médico perito para reavaliar o caso, e se houver o entendimento que o benefício deve ser concedido, um laudo médico deverá ser elaborado.
O juiz, ao acatar a decisão do médico perito nomeado para a reavaliação, recomenda-se optar por um reumatologista ou clínico geral.
Por fim, o auxílio-doença deixa de ser pago a partir do momento em que o segurado recupera a capacidade para voltar ao trabalho, ou é transformado em aposentadoria por invalidez se a incapacidade se constatar permanente.
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Por Laura Alvarenga