Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a Covid-19 como uma pandemia, podendo ser visualizado desde então seus efeitos devastadores, além de afetar a saúde física e mental de milhares de pessoas ao redor do mundo, a saúde financeira, em especial dos pequenos e médios empresários, também foi fortemente afetada.
Os pequenos e médios empresários são os mais atingidos diante da crise econômica, isso porque, as restrições de funcionamento da atividade empresarial, além de corroborar com a falta de emprego, fez com que a maior parte das empresas não conseguissem honrar com contratos anteriores a pandemia.
Os contratos, em regra, nascem da vontade das partes e estão alicerçados na observância de valores como a justiça, boa-fé e equidade (Art. 421 e 422 do Código Civil).
Nesse sentido, o Código Civil brasileiro permite que tais contratos sejam revistos ou até mesmo rescindidos quando não cumpridos com um desses deveres ou diante de hipóteses como imprevisão contratual, lesão e onerosidade excessiva, importante destacar que essas hipóteses não são as únicas previstas pela legislação.
Ao encontro do exposto, no período da pandemia denota-se que um dos contratos campeões de inadimplência foram os relativos a dívidas bancárias.
Em consonância, insta pontuar que conforme pesquisa realizada pelo Banco Central, para as instituições financeiras, atualmente a inadimplência permanece como sendo o principal fator de risco à estabilidade financeira do país (Relatório de Estabilidade Financeira, 2021).
Dessa forma, com relação a teoria da imprevisão, ela está atrelada a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis pelas partes contratantes, aplicabilidade evidenciada em tempos de pandemia.
A referida teoria permite que os contratos atingidos por situações imprevisíveis possam ser rescindidos ou revisados, e está expressamente prevista nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.
A legislação civil prevê que é cabível a aplicabilidade da teoria da imprevisão apenas em contratos de execução continuada ou diferida, ou seja, contratos que se cumprem por meio de atos reiterados, quando a prestação torna-se excessivamente onerosa para um dos contratantes e em virtude de acontecimentos extraordinários, exemplo pandemia da COVID-19.
Com efeito, importante salientar que apesar da teoria da imprevisão ser usualmente defendida pelos estudiosos do direito, o Código Civil brasileiro não a consagrou expressamente como uma regra geral para a revisão de contratos, sendo somente aplicada em casos de força maior ou situações supervenientes excepcionais.
Por outro lado, a teoria da lesão está expressa no Art. 157 do Código Civil, e dispõe que: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.
Apesar de distintas, ambas as teorias podem ser facilmente observadas com a ocorrência da pandemia, em especial, nos contratos bancários.
Enquanto que a teoria da imprevisão está relacionada a fatos supervenientes a contratação, a teoria da lesão se funda na necessidade imediata da contratação, fazendo com que o empresário, em muitos casos se submeta a prestações demasiadamente desproporcionais, ocasionando ainda mais no seu superendividamento.
Diante desses apontamentos, por outro lado, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em muitos casos é aplicado aos contratos celebrados entre as pequenas e micro empresas com as instituições financeiras, desde que configurada a relação de consumo, a qual usualmente se caracteriza nos momentos em que a tomadora de crédito é hipossuficiente.
Outro elemento pelo qual se caracteriza ou não a relação consumerista na relação firmada entre pessoa jurídica e a instituição bancária está entorno da destinação final do produto ou serviço, assim como a configuração da vulnerabilidade da empresa contratante.
Assim, percebe-se que tanto a legislação civil quanto a consumerista protegem o empresário que está sofrendo com a crise financeira ocasionada pela pandemia, diante de situações envolvendo desequilíbrio contratual, lesão ao contratante, onerosidade excessiva do contrato ou mesmo diante de situações enganosas que facilmente ocorrem dentro das relações bancárias.
Nesse sentido, para uma boa negociação, é necessário compreender a linha do tempo da tomada do crédito.
Isso pois, caso o crédito tenha sido tomado em data anterior a pandemia do COVID-19, havendo a comprovação do impacto negativo sofrido pela empresa, pode-se evidenciar a existência de três possibilidades, são elas: a) suspensão do pagamento das parcelas pelo tempo necessário; b) readequação do valor a ser pago mensalmente; ou c) rescisão contratual, sendo esse último o caso mais extremo.
Tendo em vista que o superendividamento aflige milhares de brasileiros, recentemente o Congresso Nacional está em vias de aprovar o Projeto de Lei nº. 3515/2015 o qual irá regulamentar tal questão no Brasil, para os consumidores bancários.
Logo, somente se aplicará a referida legislação para os casos em que restar configurada a relação de consumo.
Os pontos principais da referida legislação está na previsão de apresentação técnica do endividamento e a maneira em que o pagamento será efetuado, de modo que, pode haver a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias da cobrança, e podendo o prazo para adimplemento ser estendido para o período máximo de 5 (cinco) anos.
Importante observar que a própria legislação deixa claro quais os tipos de dívida que não serão abarcadas pela referida proposta, como: financiamento de veículos, dívidas rurais, financiamento da casa própria e etc., todavia, é possível conseguir de forma administrativa excelentes negociações, por meio de auditorias técnicas.
No mais, ressalta-se que o referido projeto de lei faz menção apenas a aplicabilidade às pessoas físicas, contudo, é certo que o Código de Defesa do Consumidor também incide nas relações estabelecidas pelas pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a sua vulnerabilidade, em razão disso, nada obsta que a referida legislação possa ser futuramente aplicável às pessoas jurídicas.
Neste ínterim, para uma negociação efetiva não basta somente o conhecimento de aspectos jurídicos, sendo imprescindível, tanto no caso da teoria da imprevisão, como ao que tange as questões legislativas acerca do superendividamento, a demonstração inequívoca do impacto negativo sofrido, bem como, o projeto de reestruturação que possibilitará o recebimento pelos credores, seja com abatimentos ou pagamento do valor integral.
Não se pode perder de vista que devido à grande procura pela desjudicialização e até mesmo pelo seu incentivo, amplamente permeado no Código de Processo Civil de 2015 ao tratar dos métodos alternativos de resolução de conflito, especialmente com a figura da conciliação e mediação, fatores que, combinado com a crescente interdisciplinariedade do direito, torna-se, cada vez mais propício a concretização de excelentes ambientes de negociação extrajudiciais.
Portanto, a junção de conhecimento jurídico com outras áreas, como exemplo, contabilidade e economia, favorecem a harmonização e a pacificação também na seara bancária, previsão contida até mesmo no Projeto de Lei nº. 3515/2015.
Por: Donato Santos de Souza, advogado, especialista em direito bancário e direito constitucional contemporâneo, pós graduando em neurociência, mestrando em Direito e Consultor Certificado pela FEBRABAN.
REFERÊNCIAS:
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Relatório de Estabilidade Financeira. Vol. 20, Abril de 2021. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/content/publicacoes/ref/202104/RELESTAB202104-refPub.pdf>. Acesso em: 18 de jun. 2021.
BRASIL. Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, jan. 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Decreto Presidencial nº 2.181, de 20 de março de 1997, Brasília, DF, 1997.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 3515/2015. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2052490>. Acesso em: 18 de jun. 2021.
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