A categoria dos caminhoneiros tem requisitos específicos e está enquadrada dentro da aposentadoria especial.
Por lidar diariamente com tarefas que colocam em risco a sua saúde, jornada de trabalho árdua, stress, condições climáticas adversas, além de cruzar o país de norte a sul, os caminhoneiros podem antecipar a aposentadoria.
Continue conosco e fique por dentro do assunto.
Como em qualquer outro tipo de benefício se faz necessária a comprovação da atividade com exposição a agentes nocivos à saúde do profissional.
Portanto o direito para este benefício, vai depender da comprovação insalubre ou periculosidade do trabalho.
Para o segurado que queira requerer a aposentadoria especial, ele deverá completar um dos seguintes requisitos:
O direito adquirido depois da reforma da previdência pode ser requerido para aqueles que completaram os requisitos da aposentadoria antes da reforma 12/11/2019.
Com esse direito adquirido o segurado poderá se aposentar pelas regras antigas e consequentemente mais vantajosas.
Se o caminhoneiro ou motorista de ônibus, tivesse períodos trabalhados como caminhoneiro antes de 28 de abril de 1995, eles poderiam comprovar apresentando apenas uma prova que exercia a profissão, sendo: CNH, contratos de serviço, etc.
Depois desta data é possível só se o caminhoneiro desenvolver atividade de transporte de produtos químicos inflamáveis.
Vale salientar que depois de 04/2003, esses profissionais podem contar como tempo de contribuição no INSS todos os fretes que realizarem.
Tudo dependerá do valor das contribuições realizadas ao longo da vida para o INSS.
Não pode ser menor que o salário mínimo (R$ 1.100) e nem ultrapassar o teto do INSS (R$ 6.433,57).
Se for pelo direito adquirido, o cálculo desta aposentadoria será a média das contribuições mais altas feitas à previdência.
Se tratando da modalidade comum ainda haverá redução pelo fator previdenciário.
Após a reforma da previdência, o valor será de 60% da média de todas as contribuições, mais 2% pelos anos a mais contribuídos acima de 20 anos.
Se a aposentadoria se der pelo direito adquirido, poderá se aposentar entre os 53 anos de idade e 65 anos de idade.
Após a Reforma, a aposentadoria poderá ser requerida aos 60 anos de idade.
Por: Ana Luzia Rodrigues
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