Não sabemos o momento em que podemos ser acometidos por uma doença que possa impossibilitar a realização de atividades laborais.
Em algumas situações somos pegos de surpresa onde não estamos trabalhando ou realizando pagamos ao INSS, por isso no artigo de hoje vamos te explicar a como saber se está na qualidade de segurado para receber o auxílio-doença.
O que é a qualidade de segurado do INSS?
Primeiramente você precisa saber o que é a qualidade de segurado do INSS, ela é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e efetue pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São segurados do Instituto Nacional do Seguro Social aqueles cidadãos que se encontram nas seguintes condições:
- Empregado;
- Trabalhador Avulso;
- Empregado Doméstico;
- Contribuinte Individual;
- Segurado Especial;
- Facultativo.
Isso significa que para ter direito ao auxílio-doença ou qualquer outro benefício disponível pelo INSS é preciso que você seja um segurado da Previdência Social, isso significa ser necessário realizar contribuições ao Instituto para manter essa qualidade.
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Fiquei sem realizar contribuições, perdi a qualidade de segurado?
Pode variar conforme a sua situação, pois o cidadão que deixa de contribuir, porém, ainda se encontra no período de graça e por este motivo mantém a qualidade de segurado, ele tem direito ao auxílio-doença.
Isso ocorre, pois, segundo a Lei 8213/91, em seu artigo 15, cita as situações e o período onde pode-se manter a qualidade de segurado, ou seja, caso você esteja em alguma dessas situações, é possível solicitar o auxílio-doença. Confira quais são elas:
- Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício: Nesta situação quando o segurado estiver recebendo algum benefício ele mantém sua qualidade de segurado, ou seja, é possível dizer que receber é igual a estar realizando contribuições;
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso, ou licenciado sem remuneração;
- até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória: Aqui a regra aplicada em situação onde o segurado se encontra com uma doença em que é preciso internação em lugar separado, sem haver contato com outros pacientes, durante o seu tratamento de doença;
- até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso: pelo período em que segurado estiver recluso ou retido, ele terá garantida a manutenção da qualidade. O período de 12 meses começará a contar desde a soltura.
- Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado é incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.
Ressaltando que conforme a lei pode existir a possibilidade de prorrogação do prazo de 12 meses, confira.
- Acréscimo de 12 meses: quando o segurado possuir mais de 120 contribuições, ou seja, 10 anos de maneira contínua sem interrupção ou intercalada, desde que não tenha perdido neste período a qualidade de segurado. Ou seja, mais esses 12 meses o prazo passa a ser de 24 meses.
- Acréscimo de 12 meses: ter recebido o seguro-desemprego ou comprovar que esteve desempregado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, desta forma com o acréscimo de mais 12 meses o período passa a ser de 24 meses.
Quando o segurado cumprir os dois requisitos, o período de graça pode passar a ser de 36 meses, ou seja, nessas situações se o cidadão caso ele esteja contribuindo ou não, quando possuir a qualidade de segurado ele terá direito de receber o auxílio-doença.
Não estou na qualidade de segurado, posso requerer o auxílio-doença?
Como identificamos para solicitar o auxílio-doença ou algum benefício do INSS é necessário estar na qualidade de segurado, pois é um dos requisitos obrigatórios para ter acesso ao benefício.
Para ficar mais fácil de entender quais são os requisitos para solicitar o auxílio-doença, confira abaixo alguns deles:
- Cumprir carência de 12 contribuições mensais — a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
- Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social — Lei n.º 13.846/2019);
- Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
- Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados no prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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