Apesar de ser um direito esquecido por muitos, o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de serviço, é possível ser sacado pelos herdeiros do familiar falecido. Cabe salientar que essa mesma situação se aplica ao abono PIS/Pasep.
Assim sendo, os valores referentes aos benefícios já citados, é de direito dos herdeiros do titular das contas, conforme a lei 6.858/88, de modo em que a quantia pode ser retirada de forma líquida, dado que o saque dispensa impostos e tributações. Contudo, ele só pode ser efetuado por dependentes do falecido habilitados pela Previdência Social ou sucessor direto (Filhos e cônjuge), no caso da ausência destes, os valores serão devidos aos sucessores civis.
Em casos, no qual o saque será realizado por um sucessor civil, é necessário a apresentação de alvará judicial. Já para os sucessores diretos, é preciso uma declaração afirmando que todos os herdeiros concordam com a retirada do valor, e outra comprovando que não há mais herdeiros e sucessores.
Ademais, para ser possível a retirada do dinheiro será necessário reunir alguns documentos, e se dirigir à alguma agência da Caixa Econômica Federal, no caso de Servidores Públicos o saque deve ser efetuado no Banco do Brasil. Posto isto, confira a documentação necessária:
- Documento de identidade oficial com foto do sacador;
- Número de inscrição referente ao PIS/Pasep/NIS do titular ou inscrição de contribuinte individual do INSS;
- Carteira de trabalho do titular;
- Declaração de dependentes habilitados ao recebimento de pensão emitida por órgão de Previdência Social ou alvará judicial com o registro dos dependentes do trabalhador, ou Escritura Pública de Inventário;
- Certidão de nascimento ou documento de identidade e CPF dos dependentes menores de idade.
Quem são os dependentes e sucessores civis?
Conforme previsto pela lei n.º 8.213/91, a previdência social, pode considerar dependentes aqueles que são:
- Cônjuge;
- Companheira/companheiro;
- Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
- O filho inválido ou ter deficiência intelectual, ou mental, ou de natureza grave;
- Pai ou mãe;
- Irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos;
No que diz respeito à quem será o sucessor civil do falecido, confira a ordem de sucessão apontada no artigo 1.829 do código civil.
I – aos descendentes
II – aos ascendentes
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais (Irmãos, tios, sobrinhos, primos e avós).
Conteúdo por Lucas Machado