Caso a sua empresa não seja optante pelo Simples Nacional, ela tem seu lucro tributado separadamente da receita bruta e em periodicidade distinta dos outros impostos. Essa tributação é feita pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e pela Contribuição Social sobre Lucro Líquido, IRPJ e CSLL.
São os impostos mais pesados dos regimes Lucro Real e Presumido — que podem impactar bastante nas finanças e gerarem problemas com o Fisco se não forem bem geridos. Atente-se agora ao enquadramento tributário do seu negócio e entenda como as siglas devem ser apuradas e pagas.
Nesse enquadramento, as empresas têm todo o lucro líquido tributado, conforme escrituração contábil, por IRPJ e CSLL. E a apuração pode ser feita anualmente ou por trimestres, de acordo com a preferência da organização.
De maneira geral, a porcentagem de Imposto de Renda sobre o resultado líquido é de 15%. No caso de esse resultado ultrapassar os R$ 20 mil por mês do período de apuração, o excedente é tributado em mais 10%.
Por exemplo, na aplicação trimestral, se o lucro for de R$ 70 mil, são R$ 70 mil tributados com 15% e mais R$ 10 mil tributados com 10%.
Para a contribuição social, o percentual aplicado é de 9% — sem tributação adicional para faixa de lucro excedente. E passa a 15% para instituições financeiras ou organizações que se equiparem a elas.
Na apuração trimestral, os resultados consolidados dos trimestres são utilizados e sobre eles as alíquotas citadas anteriormente são aplicadas. Esses períodos se encerram nos dias 30 ou 31 dos meses de março, junho, setembro e dezembro. E suas datas de vencimento são os últimos dias dos meses posteriores — janeiro, abril, julho e outubro.
No método anual, somente há cálculo após o encerramento do ano. Porém, mensalmente é necessário recolher ambos os impostos por estimativa, sendo ajustados na apuração feita após o fim do ano.
Para esses pagamentos, os códigos dos Documentos de Arrecadação da Receita Federal (DARF) são 3373 para o IRPJ e 6012 para a CSLL.
Após as apurações estimadas e o ajuste anual, os valores devem ser pagos com os códigos 6773 da CSLL e 2456 do IRPJ.
Aqui, parte da receita bruta é considerada lucro — conforme a tabela de presunção do regime por atividades — e tributada. Veja os percentuais de presunção:
Sobre as porcentagens de faturamento colocadas acima, em periodicidade trimestral, incide a alíquota de 15% para o Imposto de Renda — além do adicional de 10% para o lucro superior a R$ 20 mil por mês do período.
Em relação à contribuição social, o percentual é de 12% para as atividades das três primeiras faixas de presunção. E 32% para empresas enquadradas na última — cuja presunção é 32% da receita.
Os fechamentos de trimestres do Lucro Presumido são os mesmos que do Lucro Real trimestral, assim como as datas de vencimento das guias de pagamento. Porém, os códigos das DARFs para esse regime são o 2372 para a CSLL e o 2089 para o IRPJ
Independentemente do enquadramento tributário, em nenhuma hipótese é possível obter créditos dessas siglas para dedução de impostos a pagar.
Entender o funcionamento de CSLL e IRPJ é fundamental para escolher adequadamente o regime de tributação do negócio e proceder corretamente com as obrigações. Então, se tiver restado ainda alguma dúvida quanto a esses impostos, fique à vontade para nos perguntar no espaço para comentários.
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NO CASO MINHA EMPRESA E PRESUNÇÃO DE 8% ONDE 15% IRPJ E 12% CSSL E A FONTE PAGADORA RETEVE 1.5% DE IRRF E 1% CSLL, DEVO COMPENSAR ESTES.
Não entendi a cobrança do CSLL referente ao lucro presumido da empresa que administra os seus proprios alugueres. o que exceder vinte mil mensais DE LUCRO paga 9% DE CSLL OU 32%. Se puderem me dar uma resposta mais detalhada ficaria grato. desde já agradeço.