Quando falamos no contrato de compra e venda de um imóvel o comum é já pensarmos na escritura pública de compra e venda. Isso acontece por pensarmos que sempre será necessária a escritura para que a compra seja efetivada.
O artigo 108 do Código Civil prevê que a compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos deve ser feita por escritura..
Portanto, se a compra é de imóvel superior a 30 salários mínimos é necessária a escritura, caso não seja observado tal requisito, não será possível registrar a compra e venda, portanto, não haverá a transferência da propriedade.
Mas será que a escritura é sempre obrigatória? A resposta é não! Existem exceções em que mesmo o negócio seja superior a 30 salários fica dispensada a escritura.
São os casos em que pode ser dispensada a escritura:
Nos casos citados acima, a escritura pública é apenas uma opção. Por não ser obrigatária, no estado de São Paulo, ao ser lavrada a escritura pública, o tabelião deverá conceder desconto de 40%, conforme previsto no item 1.6 da nota 1 da Lei 11.331/02.
Nos demais estados é necessário ver a lei de emolumentos para saber se há previsão de algum desconto.
Ressalta-se que, o comprador do imóvel só será considerado dono quando registrar a escritura ou o contrato.
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