Há uma confusão de prazo quando o assunto é exclusão do Simples Nacional
Se a empresa excedeu o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões em 2016 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao fisco?
De acordo com a legislação em vigor trata-se de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob pena de multa.
Assim, quando a exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe a pessoa jurídica solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e art.73 da Resolução CGSN nº 94/2011.
PGDAS-D – Faturamento
Quando da geração do PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai constar como empresa optante pelo Simples Nacional
Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto acontece automaticamente. Mas a obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011.
Implicações
Multa por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 90 da Resolução nº 94/2011.
Cadastro da empresa x Documentos Fiscais
A falta de comunicado de exclusão, causa confusão nas transações comerciais. Isto ocorre porque os documentos fiscais devem ser emitidos com base na tributação da empresa. Exemplo: quando o contribuinte do ICMS não comunica a exclusão do Simples Nacional (No sistema consta que é optante pelo Simples), ao tentar emitir Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55) com destaque do ICMS, terá o arquivo rejeitado (dados incompatíveis com o cadastro da empresa).
Comunicação de exclusão fora do prazo
Evite transtornos, caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento permitido por Lei no ano de 2016, comunique a exclusão do regime por excesso de receita à Receita Federal, mesmo que isto implique em multa.
Prazo para comunicar exclusão do Simples
Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:
a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;
b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;
A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.
Novo limite do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 aumentou o limite anual de faturamento da empresa de pequeno porte de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O novo limite será válido a partir de 2018. Assim, a pessoa jurídica que em 2017 auferir receita bruta de até R$ 4,8 milhões poderá continuar no Simples ou aderir o regime em 2018.
Vale ressaltar, que a empresa com receita superior a R$ 3,6 milhões optante pelo Simples Nacional terá de pagar separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS o ISS e o ICMS, isto porque o novo limite não contempla estes impostos.
Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 155/2016 e Resolução CGSN nº 94/2011.
Via Siga o Fisco
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