Recente Portaria permite que o segurado que requereu ao INSS o auxílio por incapacidade temporária – e estava com perícia presencial agendada – possa optar pela comprovação da incapacidade laboral através da juntada ao “Meu INSS” do atestado médico e exames complementares.
Em 31 de março foi publicada a Lei nº. 14.131 para autorizar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, sem a realização da perícia médica presencial, pelo prazo máximo de 90 dias, mediante a apresentação de documentos.
Na mesma data, foi publicada a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº. 32, que dispõe sobre a possibilidade de o INSS conceder o auxílio por incapacidade temporária, sem realização da perícia presencial, apenas nas agências com as seguintes condições: a) impossibilitadas de abertura em razão das medidas de isolamento ou restrição de circulação de pessoas; b) redução do contingente de peritos médicos federais para atendimento presencial acima de 20% da capacidade da operacional da unidade; c) perícias presenciais com agendamento superior a 60 dias.
Em março, nos termos do parágrafo quinto da referida Portaria, o segurado com perícia presencial agendada dentro do prazo de até 60 dias não poderia se beneficiar do requerimento do benefício com comprovação da incapacidade apenas através da documentação, exceto se a agência onde seria realizada a perícia estivesse impossibilitada de abertura, em razão das medidas de isolamento.
No entanto, a Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº. 39, publicada em 26 abril, alterou a Portaria nº. 32 e concedeu ao segurado com perícia presencial agendada a opção de comprovar a sua incapacidade através do atestado médico e exames complementares. Porém, ao optar pelo procedimento eletrônico, a perícia agendada será cancelada.
O segurado que decidir comprovar a incapacidade através da prova documental, a ser juntada no “Meu INSS”, no site ou do aplicativo, deve apresentar exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que confirmem a doença citada no atestado médico e informar a data estimada do início dos sintomas da doença.
Na oportunidade, também deverá ser juntada a declaração de responsabilidade quanto à veracidade das informações descritas nos documentos.
Todos os documentos apresentados que comprovem a doença serão submetidos à análise da Perícia Médica Federal que avaliará a conformidade da documentação apresentada e a configuração da incapacidade temporária e, uma vez configurada tal condição, o auxílio por incapacidade temporária será concedido com duração máxima de 90 dias, não sendo permitido o pedido de prorrogação do benefício.
Tal procedimento de concessão de benefício, sem realização de perícia médica presencial, é uma condição excepcional, válida até 31 de dezembro de 2021.
O segurado incapacitado de retorno ao trabalho deve ficar atento às exigências do INSS quanto ao formato dos documentos a serem juntados no “Meu INSS”, para evitar indeferimento do auxílio por incapacidade temporária.
Por: Sara Quental, Advogada especialista em Direito Previdenciário; sócia de Crivelli Advogados.
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