Isabela Perrella*
Decisão recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que condomínios não podem proibir a criação de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas. De acordo com a Corte Superior, só é possível haver restrição por meio de convenção ou regimento condominial se existir razoabilidade, de forma a justificar a proibição da criação ou guarda de animais de estimação, como em casos de risco à incolumidade e tranquilidade dos demais moradores do condomínio.
Segundo a decisão, a restrição só se justificaria caso o condomínio comprovasse que o animal de estimação provocasse prejuízos a segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. De forma que, não havendo justificativa ou razoabilidade para a restrição, é proibido que condomínios impeçam a criação ou a guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 19, da Lei 4.591/1964 deixa expresso que o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Ainda, durante o voto, o relator trouxe que na hipótese de a convenção não regular sobre a criação de animais nas unidades autônomas, é permitida a sua criação, porém a inexistência não confere uma autorização irrestrita para a manutenção de bichos de estimação em partes exclusivas, trazendo a seguinte lição doutrinária: “Embora a lei não proíba animais em apartamentos, não se há de imaginar que só por isso se deve admitir a entrada indiscriminada de feras, a criação de um ambiente de verdadeiro pavor e sobressalto entre os moradores.”
Sendo assim, de plano, não há qualquer ilegalidade a norma condominial que vede a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos, devendo prevalecer o ajustado entre os condôminos na convenção do condomínio, desde que haja razoabilidade e seja justificado, podendo o Poder Judiciário intervir e analisar caso a caso.
*Isabela Perrella é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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