Condomínios precisam declarar a EFD-Reinf? Confira!!

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação acessória do e-Social. Apesar do nome ser grande, essa obrigação é, na prática, uma forma mais resumida de enviar várias documentações que antes estavam divididas entre outras obrigações fiscais.

O seu principal objetivo é possibilitar ao INSS o acesso às informações de notas fiscais nos condomínios e em outros grupos.

Os condomínios se incluem, de acordo com o manual da EFD-Reinf, como empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra. Portanto, precisam transmitir esta obrigação e compõem o Grupo 3.

Com esse novo módulo do Sped Fiscal, é possível integrar uma série de documentações que eram antes divididas entre outras obrigações fiscais complementares, como o GFIP e o DIRF. 

Segundo a instrução Normativa 97/99, os condomínios têm a obrigação de gerar a EFD-REINF quando contratarem tomadores de serviços, ou seja, terceirização. No Art.149 da mesma instrução os serviços relevantes a administração de condomínios.

Assim, é possível facilitar o cumprimento das obrigações com a Receita Federal por parte dos condomínios.

No entanto, é muito importante salientar que para cumprir essa obrigação fiscal, é fundamental ter certificação Digital.

Lia também: Contábil: Indicação “sem movimento” para série R-4000 da EFD-Reinf

Vantagens

Uma das principais vantagens da EFD Reinf é que, ao reunir em um único documento todas as informações sobre os serviços prestados por terceiros, ela facilita e simplifica para o administrador do condomínio o processo de declaração.

E essa centralização dos dados permite não apenas otimizar procedimentos ao reduzir o volume dos registros, mas também o integrar com outros sistemas do Sped.

Isso tudo melhora a gestão tributária da empresa e ainda diminui os riscos operacionais.

Dessa forma, a tecnologia pode ser de grande ajuda para realizar a declaração da EFD Reinf para condomínios, pois, além de deixar a gestão mais transparente, torna os trabalhos automatizados.

Isso faz com que se ganhe tempo e economize esforços para as áreas que merecem mais atenção. Similarmente, reduz as chances de falha humana, que é recorrente neste trabalho e gera grandes problemas.

O que é necessário declarar?

Os eventos de maior destaque que precisam ser declarados na EFD-Reinf para condomínios são:

  • serviços referentes a conservação, como limpeza, enceramento e lavagem, além de outros serviços de manutenção, como jardinagem, manutenção de piscinas, limpeza de decks etc.;

  • serviços de vigilância e segurança;

  • construções com o objetivo de envolver tanto a adição quanto a manutenção de espaços condominiais, por exemplo, a construção de um jardim de inverno ou a adição de grades de proteção;

  • serviços de natureza rural, como capina de alguma área, irrigação ou dedetização de pragas;

  • outras informações, como as datas da NF, valor da NF e impostos retidos.

Transmissão das informações

O conteúdo da declaração é dividido em eventos, sendo cada um com a sua especificação. Entre eles, é possível destacar:

  • R-1000: esse evento, que deve ser enviado uma única vez, discrimina os dados do contribuinte;

  • R-1070: aqui, terá todos os processos administrativos e judiciais referentes ao período da declaração;

  • R-2010: neste evento, deverá estar a retenção para a contribuição previdenciária de todos os serviços tomados pelo condomínio.

Existem também outros eventos, alguns referentes ao condomínio e outros a entidades de grupos distintos, como as esportivas. Para não deixar nenhuma informação passar, consulte o site do Sped Fiscal.

Leia também: EFD-Reinf: novas funcionalidades disponíveis no Portal Web

Quais são os prazos de entrega?

De acordo com a Receita Federal, o prazo de entrega vence no dia 15 de cada mês. Por outro lado, o recolhimento acontece todo dia 20. É importante saber também as consequências do seu não cumprimento.

Multas e penalidades

É imprescindível destacar que existem penalidades para as empresas que atrasarem ou não enviarem a EFD-Reinf. Nesse sentido, o não cumprimento da entrega na data prevista acarreta multas automáticas. Veja:

  • de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante de tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%;

  • de R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;

  • de R$ 200 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;

  • de R$ 500 se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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