Os aposentados por invalidez que precisam de um cuidador ou de assistência permanente de outra pessoa têm direito a 25% a mais no valor do benefício pago pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A aposentadoria por invalidez é concedida para o trabalhador que não pode exercer nenhum tipo de atividade. O aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário como está no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
E para conseguir esse acréscimo de valor é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Se o valor do benefício é, por exemplo, de R$ 2 mil, o beneficiário terá um aumento de R$ 500.
“Poucas pessoas conhecem esse benefício. É importante que ao pedir a aposentadoria por invalidez, o trabalhador já peça na agência esse acréscimo”, explica o advogado especialista em direito previdenciário, João Badari.
Após o pedido, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. “É importante levar atestados médicos comprovando a situação. Caso tenha recibos que comprovem que já tem um cuidador, vale levar”, orienta Badari.
Caso o direito seja negado após perícia é possível entrar com ação judicial. “Caso o beneficiário tenha se aposentado por invalidez e não tenha recebido os 25%, ele também pode pleitear os valores atrasados”.
Segundo Badari, deve ser julgado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília, a extensão desse acréscimo de 25% para beneficiários que venham a precisar de cuidadores. Não somente para aqueles aposentados por invalidez. “Mas ainda não temos expectativa ou uma data definida para essa votação. ”
Quais os casos que é possível pedir o acréscimo de 25%?
– Incapacidade permanente para as atividades diárias
– Doença que exija permanência contínua no leito
– Cegueira total
– Perda de nove ou dez dedos das mãos
– Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores
– Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível
– Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível
– Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível
– Alteração das faculdades mentais com grave perturbação
Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
Por Karla Dunder R7
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