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A confissão de débitos e o procedimento da denúncia espontânea

É de conhecimento geral que as multas de lançamento de ofício aplicadas pelas autoridades fiscais podem chegar em patamares confiscatórios de mais de 200% do tributo cobrado. Em razão disso, mesmo diante da grave crise econômica que fragiliza o país, algumas empresas têm optado por quitar valores em aberto com o benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), antecipando o pagamento de dívidas que poderiam ficar muito mais onerosas no futuro.

Em uma análise rápida do aludido dispositivo legal, pode-se entender que, se a empresa não estiver sob procedimento de fiscalização, não haveria mais nenhum ponto para se preocupar. Contudo, durante a operacionalização da denúncia espontânea, são comuns outros questionamentos bastante relevantes.

Um dos assuntos mais debatidos é se a denúncia espontânea deve contemplar apenas os valores de principal e juros, ou se a multa de mora também deve ser incluída no montante a ser recolhido. Sobre esse ponto, destaca-se que já existe entendimento pacífico do STJ, proferido na sistemática de recursos repetitivos, de que “a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte”.

Ademais, a própria PGFN, por intermédio do Parecer/PGFN/CRJ 2.113/2011 e do Parecer PGFN/CRJ 2.124/2011, aprovados pelo ministro da Fazenda, respectivamente, nos atos declaratórios 04/2011 e 08/2011, confirma o citado entendimento do STJ sobre a matéria em foco. Assim, atualmente existe o reconhecimento expresso de que não deve existir distinção entre multa moratória e multa punitiva para fins de denúncia espontânea.

Outro ponto relevante é a observância do disposto na Súmula 360 do STJ. Isso porque pacificou-se o entendimento de que o benefício da denúncia espontânea deve ser aplicado apenas quando há a confissão do débito acompanhada de seu respectivo pagamento.

À luz dos mencionados pareceres proferidos pela PGFN e da referida súmula, verifica-se que, após o pagamento dos débitos confessados, faz-se necessária a retificação de todas as obrigações acessórias perante o Fisco. Nesse sentido é o entendimento consignado no item “b2” da conclusão da Nota Técnica Cosit 19/2012:

“Em conseqüência, conclui-se: a) pelo cancelamento da Nota Técnica Cosit nº 1, de 18 de janeiro de 2012; b) que se considera ocorrida a denúncia espontânea, para fins de aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002: b1) quando o sujeito passivo confessa a infração, inclusive mediante a sua declaração em DCTF, e até este momento extingue a sua exigibilidade com o pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011; b2) quando o contribuinte declara a menor o valor que seria devido e paga integralmente o débito declarado, e depois retifica a declaração para maior, quitando-o, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011;(…)” (grifamos).

Com relação ao pagamento, merece destaque o atual posicionamento de que apenas a quitação em dinheiro é que possibilitará a fruição do benefício da denúncia espontânea. Desse modo, caso haja a realização de parcelamento ou compensação dos débitos confessados, existem grandes chances de ocorrer a cobrança da multa de mora pelas autoridades fiscais.

Com efeito, esses são apenas alguns aspectos que devem ser levados em consideração ao se optar pela confissão de débitos e seu recolhimento nos termos do artigo 138 do CTN, motivo pelo qual recomendamos que as empresas que pretendem seguir com o procedimento da denúncia espontânea solicitem o apoio de seus assessores legais, afim de se evitar a instauração de um contencioso administrativo ou judicial para discussão de eventuais problemas passíveis de serem evitados.

Via Conjur

 

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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