CLT

Conheça 5 tipos de demissão e suas regras

Os motivos que levam ao fim de um contrato de trabalho são os mais diversos. Em razão disso, existem diferentes tipos de dispensa cujos direitos e obrigações irão variar para cada caso específico. 

Neste sentido, em resumo, as verbas pagas ao trabalhador no fim de vínculo empregatício variam conforme as condições que levaram a dispensa. Conforme a legislação trabalhista (CLT), existem 4 tipos de dispensa, todavia, ainda comum acordos informais entre empregado e o empregador. 

Exposto isto, confira no decorrer do artigo 5 tipos de demissões, bem como as obrigações e direitos gerados em cada caso. 

Demissão sem justa causa

Sendo esta a mais comum, esta categoria de dispensa ocorre quando apesar de não ter um motivo grave para levar a demissão, a empresa não se interessa mais pelos serviços do funcionário em questão. 

Neste caso, como não há um motivo aparente, o empregador não precisa justificar a demissão. Contudo, o funcionário deve ser comunicado 30 dias antes da dispensa, ou deve-se pagar o aviso prévio. 

Em razão das conjunturas desta demissão, o funcionário tem direito a uma série de verbas rescisórias, cujo intuito é amparar o cidadão, garantindo condições básicas no momento de desemprego. Este é o modelo que garante mais direitos, confira: 

  • Saldo salário referente aos dias trabalhados;
  • FGTS + 40% de multa sobre o fundo;
  • Aviso prévio indenizado ou trabalhado;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais acrescido de ⅓ constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (se houver);
  • Seguro-desemprego.

Demissão por justa causa

Esta categoria de dispensa ocorre quando o funcionário comete uma falta grave que justifique a demissão. Neste caso, o empregado perde praticamente todos os direitos trabalhistas, restando apenas o saldo salário dos dias trabalhados e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional. 

Vale ressaltar que apesar de o desligamento ser justificado, o empregador não pode referir-se a falta grave na Carteira de Trabalho do funcionário. De todo modo, confira abaixo, os principais motivos que acarretam uma demissão por justa causa: 

  1. Insubordinação ou indisciplina por parte do funcionário;
  2. Chegar alcoolizado no ambiente de trabalho, ou beber durante serviço;
  3. Condutas de má-fé;
  4. Furtos;
  5. Tratamento inadequado para com outros funcionários;
  6. Assédios morais ou sexuais;
  7. Falta de ética profissional;
  8. Abandono do emprego;
  9. Quando o funcionário é julgado e condenado a prisão;
  10. Entre outros motivos.

Pedido de demissão

Neste caso, o empregado manifesta o desejo de romper com vínculo empregatício, mesmo contra a vontade da empresa em questão. Vale ressaltar que funcionário ainda terá direito a verbas rescisórias, todavia, não poderá contar com algumas delas, sendo: 

  • Aviso prévio — salvo se trabalhado;
  • Multa de 40% sobre o FGTS;
  • Saque do FGTS;
  • Seguro-desemprego.

Assim sendo, o trabalhador receberá o saldo salário dos dias trabalhados, 13º proporcional, férias proporcionais + ⅓ constitucional e eventuais férias vencidas + ⅓ constitucional.

Acordo entre as partes (empregado e empregador)

Esta não é uma modalidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, entretanto, ainda é bem comum no mercado. Ela ocorre quando o funcionário deseja sair da empresa, todavia, não se demite visando resguardar alguns direitos. 

Desta maneira, no intuito de manter uma boa relação, empregador e empregado entram em um acordo cordial, em que é combinado uma demissão sem justa causa, com condições diferentes. Em geral, o funcionário pode sacar o FGTS, todavia, ele devolve os 40% de multa para o empregador, de modo a não deixá-lo no prejuízo.

Demissão consensual

Esta última, nada mais é que uma nova modalidade instituída pela reforma trabalhista, cujo intuito é justamente legalizar os acordos informais citados acima. Neste sentido, a demissão consensual permite que a empresa pague menos do que em casos de dispensas sem justa causa, e o funcionário receba mais do que quando pede demissão.    

Em razão disso, quando ambas as partes desejam o fim do vínculo empregatício, pode-se optar pela demissão consensual. O trabalhador nestas condições recebe as seguintes verbas rescisórias: 

  • 13.º salário
  • Férias proporcionais mais ⅓ constitucional;
  • Direito a movimentar 80% do saldo do FGTS;
  • Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%;
  • Metade do aviso prévio (caso seja indenizado)
  • Salário de salário referente ao que foi trabalhado

Ps: por fim, cabe enfatizar que neste caso, o trabalhador CLT não terá direito ao seguro-desemprego.

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Lucas Machado

Estudante de psicologia, sempre foi apaixonado pela escrita e encontrou no Jornal Contábil a oportunidade de escrever sobre temas que sempre teve interesse.

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