Como todos sabem, a Reforma Trabalhista entrou em vigo em novembro de 2017 trazendo inúmeras mudanças para o empregado e empregador. Com isso, surgiram várias dúvidas sobre o que, de fato, mudou e o impacto que isso está causando.
Pensando nisso, estou fazendo uma série de artigos relacionados às mudanças como trabalho home office, jornada de trabalho, escala 12×36, rescisão de contrato por acordo, direito de férias, entre outros artigos que vão te ajudar a entender melhor cada mudança.
Hoje vou falar, especificamente, sobre o contrato intermitente e responder as principais dúvidas sobre o assunto.
Para atender a necessidade de algumas atividades empresariais, a lei 13.467criou uma nova modalidade contratual denominada de contrato intermitente, que consiste na contratação de trabalhadores que serão convocados somente quando necessário.
É o que acontece, por exemplo, com músicos, garçons e pessoas que, de um modo geral, trabalham com eventos. Porém, vale ressaltar, que segundo a lei, esta modalidade contratual pode ser aplicada a qualquer atividade.
Para detalharmos mais o assunto, vou responder as 7 dúvidas mais comuns sobre o contrato intermitente
Como em qualquer outro contrato algumas informações são indispensáveis. Segundo art. 452-A, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito, e registrado na CTPS.
Além disso, deve conter a identificação, assinatura e domicílio, ou sede das partes, valor da hora ou do dia de trabalho. Vale lembrar que o valor da hora ou dia não pode ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo.
Além desses elementos, também é necessário, informar o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Após a contração do trabalhador, este será chamado pela empresa quando necessário. Quando isso ocorrer, a empresa deve se atentar para o prazo de convocação, que é de 3 dias corridos de antecedência.
Lembrando que é muito importante utilizar um meio eficaz para convocar o empregado, de um modo que o mesmo tenha conhecimento dessa convocação.
Por exemplo, se a empresa sabe que o empregado não utiliza ferramentas tecnológicas como, Smartphone, WhatsApp, e-mails e outros, a empresa deverá procurar outro meio para convocar o trabalhador.
Claro que com mudanças tão recentes trazidas pela reforma, o ideal é que a convocação ocorra por escrito, pois servirá como meio de prova até para evitar problemas com ações trabalhistas.
Bem, com a convocação algumas situações podem ocorrer, como:
As partes poderão estabelecer quando ocorrerá o pagamento. Porém, se o serviço exceder um mês, é necessário realizar o pagamento referente ao mês que foi feita a prestação do serviço, ou seja, não é possível acumular o pagamento de um período superior a 30 dias.
Infelizmente, por se tratar de uma nova lei e principalmente por ter sido aprovada rapidamente e sem os devidos cuidados, acabamos encontrando diversas interpretações sobre determinados assuntos, como vem acontecendo no caso do pagamento de férias e 13° salário no contrato intermitente.
Alguns entendem que o trabalhador, na modalidade do contrato intermitente, apenas terá direito a férias e 13° salário, se trabalhar acima de 14 dias, como já previsto em outras situações. Nesta oportunidade, venho aqui a minha expor a opinião.
Segundo o entendimento de alguns, o trabalhador, mesmo no contrato intermitente, apenas terá direito ao pagamento de férias e 13° salário se trabalhar no mínimo 15 dias. Porém, segundo o § 3º do art. 443, considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Já segundo o § 6º do artigo art. 452-A, ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento, entre outros, de férias proporcionais com acréscimo de um terço e o 13° salário proporcional.
Perceba que o contrato pode ser estabelecido em horas, dias ou meses e já especifica o que o trabalhador terá direito ao final da prestação do serviço, ou seja, não faz sentido dizer que o trabalhador só terá direito ao pagamento dos benefícios, se trabalhar no mínimo 15 dias.
Vale lembrar, que no caso dos trabalhadores avulsos, o pagamento de férias e 13° salário é realizado mesmo que o serviço seja inferior a 15 dias, mas claro, de forma proporcional. No entanto, é prudente esperamos e ver qual entendimento de fato irá prevalecer. Então, fique atento quanto a esta questão.
Sim, uma das principais características do contrato intermitente é a possibilidade de o trabalhador prestar serviço para várias empresas, logo, ele pode ter vários vínculos empregatícios e prestar o serviço sempre que convocado.
Assim como qualquer outro trabalhador, quem realizar a atividade na modalidade de contrato intermitente terá direito ao gozo das férias passado 12 meses de contrato. Perceba que é de contrato e não necessariamente de prestação de serviço, pois como citamos anteriormente, a empresa irá convocar o trabalhador somente quando necessário.
Após 12 meses de contrato, o trabalhador poderá gozar as férias e durante este período não poderá prestar serviço para a empresa que lhe concedeu as férias, mas poderá ser convocado por outras empresas.
É importante ressaltar, no entanto, que nesta ocasião haverá apenas o gozo das férias e não o pagamento, pois este já terá sido realizado após a prestação de cada serviço. Além disso, é totalmente possível o gozo das férias em até três períodos.
Se isso ocorrer o trabalhador(a) irá receber o auxílio doença ou salário maternidade diretamente pela previdência social e não na empresa, como ocorre na maioria dos casos.
Segundo o art. 452-D, transcorrido 12 meses sem que haja a prestação do serviço, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido, de pleno direito, o contrato de trabalho intermitente.
É importante mencionar ainda, que a rescisão poderá ocorrer por justa causa, quando o empregado comete uma falta grave, por rescisão indireta, quando o trabalhador procura a justiça contra o empregador e ainda por acordo.
Caso tenha alguma dúvida sobre a rescisão por acordo veja a nossa matéria que fala sobre o assunto, Reforma Trabalhista: entenda mais sobre a rescisão de contrato por acordo.
Bem, para concluirmos acho pertinente lembrar que muita coisa pode mudar, pois só a medida provisória 808 tem mais de 950 propostas de emendas.
É muito importante que você sempre acompanhe as possíveis mudanças que podem ocorrer e, se possível, como empresa, não aplique-as por enquanto, pois uma coisa é certa, segurança jurídica é algo que não temos neste momento, então, é preferível aguardar a poeira baixar e evitar problemas desnecessários com ações trabalhistas.
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Boa noite, sobre as férias e 1/3 pagas no final da prestação de serviço, é devido INSS?