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Tanto para o empreendedor que deseja ter mão de obra, quanto para o trabalhador que busca uma vaga, é importante conhecer as várias modalidades de contrato de trabalho existentes no Brasil.
Além disso, os departamentos de RH têm que estar preparados e munidos de conhecimento, para não haver erros no momento da contratação.
Conforme o Art. 442 do Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, o contrato de trabalho é um acordo entre pessoas jurídicas ou físicas, que não configura vínculo empregatício entre as partes.
O documento do contrato de trabalho é formalizado para que todas as partes envolvidas, respeitem as regras internas estabelecidas pela CLT, pelo contratado, e também pelo contratante.
As condições para alterações no contrato de trabalho, são descritas no Art.468, da CLT, que exige anuência dos envolvidos no acordo, e informa que o empregado não pode ser penalizado ou sofrer algum tipo de prejuízo nessas alterações.
Os contratos de trabalho não são padronizados, e possuem modelos diversos, veremos agora alguns dos mais utilizados.
Existem várias formas desse tipo de contratação, e cada uma tem suas particularidades e regras estabelecidas pela legislação trabalhista.
Vamos abordar aqui os principais modelos e suas informações.
Um dos modelos mais utilizados no sistema corporativo brasileiro. Nele a prestação de serviço é contínua e subordinada, o colaborador tem direitos trabalhistas, como benefícios, 13° salário, férias e outros.
O pagamento é feito mensalmente, até o 5° dia útil do mês posterior ao serviço prestado, mas pode ter alterações de acordo com as atividades desenvolvidas, como comissão, gratificação, descontos, horas extras e demais.
Se o colaborador for demitido sem justa causa, terá direitos a aviso prévio, seguro desemprego e recebimento de 40% de multa referente ao FGTS.
Aqui como o próprio nome diz, o serviço será executado dentro de um prazo já estipulado no início do acordo, mas não pode ser superior a dois anos de duração.
Também conhecido como trabalho temporário, o contrato dessa modalidade só pode ser prorrogado por uma vez, pois ao contrário, será considerado como indeterminado.
Para a concepção desse modelo, deve ser considerado se a natureza do serviço justifica o prazo estipulado, sua contratação deve ser descontinuada, e os trabalhadores serão contratados em período de experiência.
Nesse regime, os direitos dos colaboradores são reduzidos e eles não têm direito a multa de 40%, seguro desemprego ou aviso prévio.
O contrato de trabalho eventual também tem um prazo determinado, porém, ao contrário do temporário, ele é utilizado sobretudo quando as empresas necessitam de prestação de serviço sem recorrer à contratação de um profissional.
Essa modalidade é muito usada na contratação de trabalhos terceirizados, que são de rápida execução como pinturas, reformas, fotografia, e serviços pontuais.
Na modalidade de estágio, há a vantagem para o colaborador, pois serve como uma oportunidade de aprendizado. E para a empresa, uma mão de obra com custo mais baixo, além de não ser considerado vínculo empregatício.
Como não existe relação de emprego, o estagiário não tem direito a férias, multas rescisórias, e outros direitos como em outros contratos, porém recebem auxílio financeiro mensal em casos de estágio remunerado.
As regras para as contratações de estágio são determinadas pela conhecida Lei do Estágio.
O contrato de experiência está enquadrado como contratos determinados, mas algumas regras devem ser seguidas para que ele seja válido.
Algumas das determinações mais importantes são que a prorrogação deste contrato só pode ser prorrogado uma vez no período de 90 dias, e qualquer profissional pode ser contratado no regime.
As informações sobre o período de experiência precisam ser registradas na Carteira de Trabalho do empregado, e assim, ele terá assegurado seus direitos trabalhistas.
Após o fim da experiência, a empresa é a responsável por decidir efetivar ou não o profissional. Se sim, ele terá seu contrato alterado para o indefinido.
Com a epidemia recente, uma das modalidades que se tornou essencial para a continuidade de alguns contratos de trabalho foi a criação do contrato Teletrabalho ou também chamado de Home Office.
Através da Reforma Trabalhista, teve sua modalidade regulamentada, e os direitos dos trabalhadores são determinados de acordo com o tipo de contrato firmado com a empresa contratante.
Esses contratos podem ser de tempo determinado ou indeterminado, e não existe a obrigatoriedade de uma jornada fixa de trabalho, o que pode ser uma vantagem, mas no momento do cálculo das horas pode ser mais complicado, caso a empresa não tenha um sistema para controlar a jornada de trabalho.
É importante dizer que no trabalho home office, o colaborador precisa ser mais organizado e ter disciplina na execução do serviço, e nas rotinas.
No Contrato de trabalho intermitente há a prestação de serviço sem vínculo empregatício, de forma não contínua, o horário deve ser flexível e é necessário ter períodos de inatividade entre as convocações para o trabalho.
O serviço pode ser realizado em qualquer área de atuação e não exige exclusividade em nenhuma delas.
Nesse modelo de contrato, o trabalhador tem direito a benefícios semelhantes à CLT, como por exemplo: carteira assinada, férias e FGTS, porém não ao seguro desemprego.
Os setores que mais se beneficiam com essa modalidade são os de serviços e comércio, pois necessitam de maior mão de obra em períodos específicos.
O trabalho autônomo é quando existe prestação de serviços sem qualquer tipo de vínculo empregatício com o contratante.
Uma das vantagens é a liberdade de desenvolver suas atividades de acordo com o que achar necessário, sem estabelecer horários fixos, salário ou subordinação à empresa ou pessoa física.
Nessa categoria, o prestador de serviços recebe uma remuneração por sua função, de maneira pontual, através de um contrato de trabalho, independentemente da atuação como pessoa física ou jurídica.
Fonte: Facilite
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