Você conhece os diferenciais das contribuições previdenciárias para pessoas jurídicas? Por que você deve ficar atento a essas questões? O contador é o profissional responsável por acompanhar as mudanças na legislação e orientar o cliente sobre o pagamento correto de impostos, inclusive, os relacionados ao INSS.
O profissional contábil precisa conhecer detalhadamente a legislação vigente para não errar nos cálculos previdenciários e, assim, evitar multas para os seus clientes ou pagamentos incorretos. Quer entender melhor sobre o assunto? Acompanhe!
Elas fazem parte das contribuições sociais que devem ser pagas pelo empregador à seguridade social com o intuito de manter os benefícios previdenciários. Sendo assim, além de ser efetuado um desconto na folha de pagamento do colaborador referente ao INSS — Instituto Nacional de Seguro Social — a organização também precisa pagar uma parte ao Governo Federal.
A contribuição previdenciária é obrigatória e, muitas vezes, pode incidir sobre a receita da companhia. Isso ocorre, por exemplo, para o produtor rural de pessoa jurídica, agroindústria e as organizações que se enquadram no Reintegra — Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. De acordo com a Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, fazem parte desse quadro as instituições que fazem exportação de bens manufaturados.
Para compreender exatamente qual é o modelo de contribuição devida pelo seu cliente, é fundamental acompanhar essa legislação e as demais alterações que podem ocorrer anualmente.
Sendo assim, essa contribuição obrigatória serve para manter os gastos públicos com a concessão de benefícios como:
As companhias devem fazer o recolhimento das contribuições ao INSS seguindo alguns critérios estabelecidos em lei:
O empregador precisa seguir alguns passos básicos para conseguir efetivar a contribuição previdenciária. Caso ele tenha dúvidas, cabe ao contador orientá-lo sobre os devidos procedimentos:
A empresa é obrigada a pagar as contribuições previdenciárias referentes aos seus colaboradores. Contudo, pode haver uma diferenciação em relação às taxas devidas. Em geral, é necessário contribuir com 20% sobre o valor total dos salários pagos ao mês, incluindo os funcionários contratados pela CLT e os prestadores de serviços eventuais.
Veja um exemplo simples: se a Folha de pagamento da empresa é de R$ 40.000,00, com a aplicação de alíquota de 20% sobre o total dos salários o valor mensal devido é de R$ 8.000,00.
Quando a atividade do colaborador apresenta riscos, a companhia ainda deve acrescentar uma porcentagem a mais sobre o valor total. Nesse caso, deve ser considerado 1% para risco leve, 2% para o risco médio e 3% para o risco grave. O governo contabiliza esses valores para arcar com os custos extras oriundos de um trabalhador que pode encerrar as atividades mais cedo.
Vale lembrar que a empresa é responsável por fazer o enquadramento de suas atividades de risco de acordo com o anexo V do Decreto 3.048, de 1999. Também deve incidir a contribuição de 20% sobre o valor pago aos trabalhadores individuais prestadores de serviços.
Algumas companhias enquadradas no Lucro Real ou Lucro Presumido podem pagar a contribuição previdenciária com base na receita bruta. Segundo o artigo 7º da Lei 12.546 de 2011, incisos III, V e VI, as empresas de construção de obras de infraestrutura, transporte rodoviário e ferroviário coletivo de passageiros poderão arcar com 2% sobre a receita bruta referente às suas atividades principais.
As companhias de call center, por sua vez, devem contribuir com a alíquota de 3% sobre a receita bruta. Já outras companhias, como do setor hoteleiro e tecnologia devem pagar a contribuição sobre 4,5% da receita bruta.
O contador deve sempre ficar atento às mudanças na legislação para identificar as diferenças nas contribuições previdenciárias. Além disso, o profissional precisa conhecer a atividade principal exercida pela companhia para orientar corretamente o seu cliente sobre o pagamento correto.
Apenas algumas atividades econômicas são autorizadas a fazer a desoneração da folha, ou seja, o recolhimento mediante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que incide uma porcentagem sobre o faturamento da companhia. Logo, as que não se enquadram nessa situação devem continuar com a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), que exige uma incidência mensal de 20% sobre a remuneração devida a todos os colaboradores.
Diante do exposto neste artigo, é possível perceber que há diferenças nas contribuições previdenciárias devidas de acordo com o tipo de regime tributário adotado e as atividades exercidas pelas companhias. Por isso, o ideal é que você, contador, fique sempre atento às mudanças na legislação para saber orientar corretamente os seus clientes.
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