Os pacientes que enfrentam o tratamento de uma doença sabem que não se trata de um processo fácil, muito menos barato, tendo em vista todos os gastos com médicos, exames, mediações, entre outros.
No caso dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a situação pode ser ainda mais complexa, razão pela qual houve a implementação da Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda (IR) para essas pessoas.
Mediante o Artigo 6º, a respectiva lei assegura aos portadores de doenças graves o direito à obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) perante os valores recebidos pela aposentadoria, pensão ou reforma.
As doenças graves previstas na lei em questão são as seguir:
Todo contribuinte que tiver sido acometido por uma das doenças mencionadas na lista acima e que desejar requerer a isenção do Imposto de Renda, deve procurar pelos serviços médicos oficiais da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para que seja possível emitir um laudo pericial capaz de comprovar a circunstância alegada.
Se não for possível informar a data precisa em que a doença foi contraída, a data de emissão do laudo basta para ser considerada.
Nesta situação é preciso indicar o prazo de validade do cálculo, lembrando que o laudo também deve ser apresentado na fonte pagadora.
Ao tomar posse dos laudos, o contribuinte deve levar o respectivo documento a uma das agências do INSS, e não para a Receita Federal.
Assim, a autarquia será capaz de avaliar a veracidade dos laudos e da enfermidade mencionada, de maneira que, se for comprovada a situação, o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda no sistema da Receita Federal.
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Por Laura Alvarenga
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