Um dos pontos essenciais entre o vínculo empregatício da empresa com o trabalhador é a definição das escalas de trabalho a serem exercidas dentro de um quadro de funcionários.
Estas, podem ser pré-definidas de acordo com cada categoria profissional, entretanto, podem haver alterações de uma empresa para outra.
Mas, sempre há a possibilidade de um acordo entre ambas as partes.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), existem várias opções de escalas, sendo responsabilidade de cada empregador, organizar a quantidade de horas com base nas particularidades do negócio em questão.
Ou seja, essa jornada corresponde aos horários a serem exercidos pelos funcionários, o qual deve constar no contrato trabalhista assinado por ambas as partes.
A escala de trabalho se trata do tempo exercido pelos funcionários no exercício das respectivas atividades trabalhistas.
Em outras palavras, é o tempo pela qual o trabalhador deve ficar disponível para a empresa, conforme a CLT.
É importante destacar que este período não integra o intervalo de alimentação, nem o tempo gasto para chegar na empresa.
Como em muitos casos, podem haver exceções à regra.
Portanto, é importante analisar as necessidades próprias em comparação às da empresa para averiguar se realmente é a melhor opção para as duas partes.
Segundo a CLT, a escala máxima de trabalho deve ser de oito horas diárias e 44 semanais.
Entretanto, existe a possibilidade de compensação eventual de horas em turnos revezados, categorizando as escalas de trabalho.
Em outras palavras, a definição desse sistema por ser aplicada no intuito de estimular as atividades.
Esta modalidade estabelece que, a cada cinco dias consecutivos de trabalho executados, o funcionário tem direito a um dia de folga na semana, obrigando a concessão do descanso por, pelo menos, um domingo ao mês.
Além disso, o artigo 7º Constituição Federal define que a carga horária atribuída a esta escala não possa ultrapassar oito horas diárias e 44 semanais, com exceção da compensação de horas e diminuição de jornada.
Também é preciso observar a possibilidade de lidar com um sindicato.
Assim, para os colaboradores que integram a escala 5×1, a duração fixa laboral no decorrer dos dias é de sete horas e 20 minutos.
Neste modelo, a cada cinco dias de trabalho, o empregador precisa conceder outros dois de folga consecutiva.
Portanto, o exercício será de 44 horas semanais, distribuídas oito horas e 48 minutos diários.
Ainda que algumas pessoas sejam contrárias a este formato, justificando que, não há embasamento legal para tal, a prática continua sendo lícita e viável para as empresas.
No entanto, atividades exercidas aos domingos e feriados devem ser pagas em dobro se não forem compensadas em formato de descanso semanal.
Esta escala requer que o funcionário trabalhe durante 11 horas durante quatro dias seguidos, tendo outros dois de descanso na sequência.
Portanto, ao considerar que o período mensal de 30 dias, o colaborador trabalhará por 20 dias e irá folgar nos outros dez.
No total, serão 220 horas trabalhadas ao mês, diante de uma remuneração de 30 horas extras.
Neste caso, o trabalhador deve exercer as atividades durante seis dias seguidos, para, depois, ser contemplado com uma diária de folga.
Na situação dos colaboradores que trabalham aos finais de semana, o empregador é obrigado a estipular o dia de descanso ao domingo, a cada sete semanas, pelo menos.
Como citado anteriormente, os exercícios durante os domingos e feriados devem ser pagos em dobro, se não houver a compensação semanal de repouso.
Esta escala é definida pelo exercício de 12 horas de trabalho no dia, seguidas de outras 36 de descanso.
Normalmente, esta modalidade é atribuída às atividades que requerem uma jornada especial, que não podem ser interrompidas por determinado tempo.
É o caso das montadoras de veículos, setor industrial, entre outros.
Entretanto, esta modalidade é estipulada perante acordo e convenções coletivas, além de não ser regida pela legislação trabalhista.
Neste sentido, não só nesta opção, mas, em todas elas, é necessário ter o controle de ponto para organizar as escalas.
Esta escala exige que o trabalhador exerça uma jornada de 18 horas seguidas de trabalho, para depois, ser permitido a 36 horas de descanso.
Portanto, se um colaborador iniciou as atividades em uma às 2h de uma segunda-feira, e parou somente às 20h daquele mesmo dia, ele só trabalhará novamente na quarta feira.
Este cenário estabelece que o funcionário trabalhe por 24 horas seguidas, e folgue por 48 horas consecutivas.
Esta alternativa é bastante atribuída à área policial, e nos pontos de pedágio, por exemplo.
Para obter o controle necessário, é recomendado a prática do controle de ponto, seja ele manual, eletrônico ou biométrico.
É possível observar a efetiva preocupação por parte das empresas, em cumprirem a legislação atual.
Neste sentido, é essencial que atuem mediante um sistema gestacional eficaz que atenda a todas as particularidades do negócio.
A utilização de planilhas manuais para este controle é uma perda de tempo na atualidade, destacando a viabilidade de um software especializado com um ERP para auxiliar neste caso.
Portanto, é primordial que as empresas se adequem à legislação e exerçam as atividades perante a escala de trabalho mais vantajosa ao negócio.
Em contrapartida, é válido considerar as necessidades dos funcionários, bem como, a satisfação e saúde no ambiente de trabalho.
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Por Laura Alvarenga
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