Por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, publicada no final do ano passado no Diário Oficial da União, foram apresentadas as regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017.
O que esperar desse guia?
Desta forma, ficou estabelecido que a DIRF 2018 tem de ser apresentada até as 23h59 do próximo dia 28 de fevereiro e, para realizar o envio, basta o contribuinte utilizar o aplicativo da Receitanet, que já está disponível para download – diferentemente do atraso ocorrido ano passado, atrasando as declarações e prorrogando o prazo.
Portanto, programe-se! É imprescindível que você reúna todas as informações necessárias até a primeira quinzena de fevereiro para suas declarações físicas e jurídicas – qualquer dúvida, basta contatar nossa equipe de contabilidade!
Veja abaixo o trecho da Instrução Normativa que fala sobre as obrigatoriedades da apresentação da DIRF 2018:
De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios edilícios;
h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
Ainda segundo o artigo 12 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, os limites previstos são os seguintes:
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