No contexto das recentes mudanças na Lei 14.112/20, aprovadas no início do ano, que preveem benefícios fiscais e outras vantagens que possibilitam a atração de recursos para as empresas em recuperação judicial e do cenário do agravamento da pandemia de covid-19 no Brasil, o escritório Marcelo Tostes Advogados acaba de publicar o e-book “Nova Lei das Falências – Entenda as 5 principais mudanças”, com o intuito de auxiliar as empresas que estão nesse processo para que entendam possibilidades para novos processos de Falência e Recuperação Judicial.
Segundo o advogado Dr. Fernando Drummond, VP, Sócio e Diretor de Operações (COO) do escritório, o uso cada vez mais da tecnologia favorece e incentiva a resolução de conflitos no atual momento econômico do Brasil.
“A Lei n° 14.112/20 trouxe várias modernizações na Lei de Falências com o intuito de dar fôlego as empresas em desequilíbrio econômico, já afetadas pelo período da pandemia. Junto ao mercado e aos nossos clientes, o objetivo é trazer esclarecimentos e desenvolver novas estratégias para um futuro do Brasil e dos seus empresários”.
Abaixo segue um resumo dos tópicos estabelecidos dentro do guia, que podem ser encontrados nestes links: https://bit.ly/3ceeB7j e https://bit.ly/3ci1Icn
A nova lei traz como inovação a autorização para que a empresa, seus sócios ou mesmo familiares celebrem contratos de empréstimo para financiar as atividades da empresa e as despesas de reestruturação.
Uma vez que se trata de empréstimo de risco, o próprio empresário poderá utilizar seus bens pessoais para garantir a dívida.
Caso a empresa entre em falência antes da liberação do valor, o contrato de empréstimo se torna automaticamente encerrado, sem multas ou encargos por força da lei.
A nova lei traz como inovação a autorização agora não só do devedor, como também os credores da empresa poderão propor um plano de recuperação judicial próprio.
A medida é uma alternativa para os casos em que o plano preparado pela empresa seja rejeitado na assembleia geral de credores.
Anteriormente, o juiz não tinha outra saída a não ser decretar a falência nos casos em que o plano de recuperação apresentado fosse rejeitado.
Outra novidade é o parcelamento dos débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Nacional em até 120 prestações. Já os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB), poderão ser liquidados em até 30% com o abatimento de prejuízos fiscais acumulados, e o saldo restante parcelado em até 84 vezes.
Além disso, há a autorização expressa de parcelamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos.
Nem sempre a recuperação judicial é uma saída viável para as empresas. Nesses casos, a falência é decretada e procede-se com a venda dos bens da empresa para o pagamento dos credores.
A nova lei deixa de lado burocracias como a publicação de anúncio sobre a venda em jornal de ampla circulação, e inova ao permitir expressamente a realização de leilão eletrônico, presencial ou até mesmo híbrido, respeitadas as regras do Código de Processo Civil.
Uma das novidades trazidas é o reforço da separação entre a figura do empresário e da empresa, já em voga desde a promulgação da Lei da Liberdade Econômica.
Nesse sentido, a nova lei passa a proibir expressamente a extensão da falência aos sócios, controladores e administradores das empresas, reafirmando a autonomia patrimonial da empresa.
Ficam ressalvados apenas os casos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida para as situações de desvio de finalidade e confusão de patrimônio já regulados em lei.
Por outro lado, também há ônus para os sócios e acionistas: a distribuição de lucros e dividendos até a aprovação do plano de recuperação judicial fica completamente vedada pela nova lei.
O descumprimento dessa regra pode ser entendido como fraude contra os credores e resultar em pena de prisão de 3 a 6 anos, e multa.
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