O que é NFC-e?
NFC-e, ou Nota Fiscal Eletrônica de Venda a Consumidor Final, é um documento digital com padrão nacional utilizado pelo varejo para registro da venda ao consumidor que faz parte do SPED, Sistema Público de Escrituração Digital.
O que esperar desse guia?
A NFC-e registra as operações comerciais de venda presencial e venda para entrega em domicílio onde o adquirente é consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica. Apenas as operações internas da Unidade Federativa que não gerem crédito de ICMS. São as operações típicas de caixas de supermercado, farmácia e lojas.
Sua existência é apenas digital, ou seja, a NFC-e é um arquivo que só existe no ambiente de computador e, portanto, não tem uma versão impressa. Para facilitar aos consumidores a conferencia das compras, a NFC-e tem um documento auxiliar, impresso em papel, que é sua representação gráfica. É o DANFE-NFC-e: Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
Benefícios da NFC-e
Os principais benefícios da NFC-e estão relacionados no portal da NFC-e:
Para contribuintes que emitem NFC-e
O Consumidor também tem benefícios com a NFC-e:
E os benefícios também existem para o fisco:
Documentos substituídos pela NFC-e
A NFC-e substitui a emissão do cupom fiscal em papel, emitido por ECF (equipamento emissor de Cupom Fiscal). Para utilizar um ECF as empresas devem obter junto as secretarias estaduais da fazenda autorização para uso de cada equipamento.
A nota fiscal de venda ao consumidor modelo 2 ou nota fiscal série D ou nota de balcão, utilizada para acobertar as operações sujeitas a ICM com adquirente consumidor final, usualmente em empresas dispensadas do uso de cupom fiscal e outras situações previstas na legislação estadual, também foram substituídas pela NFC-e.
Obrigatoriedade da NFC-e
Utilizada pelo Varejo para registro das vendas ao consumidor, a NFC-e já está presente no dia-a-dia do comércio em várias unidades da federação, do mesmo modo que a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
A NFC-e foi instituída no Ajuste SINIEF nº 01/2013 que alterou o Ajuste SINIEF nº 07/2005 para incluir a NFC-e junto com a instituição da NF-e.
Cada Unidade Federativa passou então a aderir a NFC-e, alterando sua legislação estadual para definir o calendário de obrigatoriedade. Atualmente apenas Santa Catarina ainda não aderiu a NFC-e.
A obrigatoriedade da NFC-e é determinada por cada unidade federativa e assim, os cronogramas são diversos.
Abaixo relacionamos os cronogramas de obrigatoriedade para 2018:
UnidadeFederativa | Datade início | Contribuinte na obrigatoriedade | Legislação |
Alagoas | 1º/04/2018 | Contribuintes com receita bruta anual maior do que R$ 360 mil | Decreto Nº 43606, de 01 de setembro de 2015 |
1º/10/2018 | Contribuintes com receita bruta anual maior do que R$ 120 mil | ||
A utilização da NFCe não será exigida do Microempreendedor Individual – MEI. | |||
Amapá | 1º/01/2018 | Contribuintes com equipamentos ECF autorizados até o dia 31 de dezembro de 2014 | Decreto nº 2970, de 18 de agosto de 2016 |
Bahia | 1º/01/2018 | Não serão mais concedidas autorizações de uso de novos ECFs. Deve ser utilizada a NFC-e. | Decreto nº 16.434, de 26 de novembro de 2015 |
Espírito Santo | 1º/01/2018 | Todos os estabelecimentos varejistas. | Portaria nº 08-R, de 26 de maio de 2017 |
Fica facultada a utilização de ECF já autorizado pelo Fisco, até 31/12/2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro. | |||
Goiás | 1º/01/2018 | Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional. | Instrução Normativa nº 1.278/16-GSF, de 14 de junho de 2016 |
O documento não será obrigatório para o Microempreendedor Individual (MEI), o produtor agropecuário e o extrator mineral ou fóssil. | |||
Maranhão | 1º/01/2018 | Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.A NFC-e já é obrigatória desde 2017. | Resolução Administrativa nº 19/2016, de 23 de agosto de 2016 |
Mato Grossodo Sul | 1º/03/2018 | Contribuintes com receita bruta anual (em 2017) superior a R$ 600 mil e inferior ou igual a R$ 1.800.000,00. | Decreto nº 14.508, de 29 de Junho de 2016 |
1º/09/2018 | Contribuintes com receita superior a R$ 180 mil reais e inferior ou menor a R$ 600 mil reais. | ||
Pará | 1º/01/2018 | Estabelecimentos obrigados à EFD (Escrituração Fiscal Digital) e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. | Instrução Normativa nº 02, de 19 de janeiro de 2017 |
1º/07/2018 | Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS | ||
Pernambuco | 1º/01/2018 | Contribuinte inscrito no CACEPE (Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco) | Portaria SF nº 48, de 23 de fevereiro de 2017 |
Piauí | 1º/01/2018 | Todos que promovam operações de comércio varejista. | Portaria GSF Nº 606, de 16 de outubro de 2015 |
Rondônia | 1º/01/2018 | Todos os contribuintes | Instrução Normativa nº 003/2014/GAB/CRE, de 03 de julho de 2014e Instrução Normativa nº 016/2016/GAB/CRE, de 08 de junho de 2016 |
O último grupo de contribuintes do Rio Grande do Sul a entrar na obrigatoriedade da NFC-e são os contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00. O prazo previsto era 1º/01/2018, mas foi postergado para 1º/01/2019 pelo Decreto 53.864, de 28 de Dezembro de 2017.
O processo de emissão da NFC-e
A NFC-e é emitida em tempo real para finalizar uma venda ao consumidor, usualmente no caixa da loja. São registrados todos os produtos vendidos, bem como demais dados da nota como os totais da nota. A NFC-e deve ser assinada com certificação digital e transmitida à Secretaria da Fazenda, através da internet e webservices (tecnologia para comunicação entre aplicações). Imediatamente os sistemas da Secretaria da Fazenda analisam a consistência dos dados e verificam a autenticidade do documento antes de autorizar sua emissão. A NFC-e recebe o número de autorização de uso e só então passa a ter validade, podendo ser emitido o DANFE-NFC-e, em papel, para o consumidor, ou se este preferir, pode receber o documento no seu e-mail.
Em caso de ocorrência de erro a secretaria rejeita a NFC-e e a compra não pode ser efetuada.
O DANFE-NFC-e …
O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, DANFE-NFC-e, é a representação gráfica simplificada da NFC-e. O DANFE-NFC-e não substitui a NFC-e, mas tem informações que facilitam a consulta deste documento.
Entre as informações que constam no DANFE-NFC-e estão o endereço da web para consulta da NFC-e, Identificação da NFC-e com o protocolo de autorização e o QR Code.
O QR Code facilita a consulta da NFC-e por dispositivos móveis como smartfone e tablet.
Para consultar a NFC-e o consumidor deve colocar o seu smartfone direcionado ao QR Code e aguardar o processamento até que seja visualizada a NFC-e.
Fonte: Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e e QR Code – versão 4.2
Requisitos da NFC-e
Para emitir a NFC-e é necessário:
A empresa pode desenvolver ou adaptar seus sistemas para emitir a NFC-e ou pode adquirir um software emissor de NFC-e. Existem diversas opções de sistemas que emitem NFC-e, inclusive sistemas gratuitos. É importante ressaltar que além de emitir a NFC-e a empresa deve manter os arquivos digitais pelo prazo exigido pela legislação.
O Certificado Digital para emissão da NFC-e segue o padrão utilizado atualmente para emissão da NF-e: padrão ICP-Brasil tipo A1 (arquivo) ou A3 (token ou cartão) com CNPJ da empresa. Se a empresa emite NF-e pode utilizar o mesmo certificado para emitir NFC-e.
O procedimento para credenciamento da empresa é definido por cada unidade federativa e portanto a empresa deve avaliar junto a Secretaria da Fazenda do seu estado quais os procedimentos. Há Unidade Federativa que não exige o credenciamento.
O Código de Segurança do Contribuinte (CSC) é utilizado para garantir a autenticidade e autoria da DANFE-NFC-e. Apenas a empresa e a Secretaria da Fazenda conhecem este código alfanumérico necessário para obter a autorização de uso da NFC-e e gerar o QR Code da DANFE-NFC-e.
Via Sispro
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