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Um dos grandes equívocos relacionados ao direito do consumidor é acreditar que os estudantes, sejam eles universitários ou não, não estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, ainda que este termo não seja muito agradável para as instituições de ensino, o fato é que os direitos e deveres existem e podem ser aplicados por ambas as partes, embora haja negligência neste setor.
No intuito de auxiliar nas dúvidas deste público, a União Nacional dos Estudantes (UNE) selecionou os questionamentos mais frequentes sobre os direitos em questão, com base no CDC.
Um exemplo simples se refere a um eventual reajuste na mensalidade, o qual precisa estar disponível em um local visível por 45 dias antes do encerramento da rematrícula, do contrário, o valor pode ser contestado.
Observe as principais dúvidas:
Antes de realizar o cálculo da mensalidade de cada ano letivo com os respectivos reajustes, a Universidade precisa comprovar mediante a apresentação de planilhas de custo, a necessidade deste aumento, lembrando que esse documento deve ser disponibilizado até 45 dias antes do último dia de rematrícula.
Caso a faculdade se recuse a apresentar essas planilhas, a proposta de contrato e o valor da mensalidade dentro do prazo mencionado, tanto os alunos quanto as entidades estudantis, CAs DCEs, estão aptas a informar, por escrito, que impugnam o valor requisitado.
Em outras palavras, estão aptos a contestarem o reajuste enquanto não houver a apresentação da planilha, bem como a proposta de contrato.
A resposta é, sim!
Antes de assinar qualquer documento, o recomendado é ler com atenção, o mesmo vale para os estudantes, para que fiquem por dentro do regimento interno da instituição de ensino antes de concordar com os termos apresentados.
Sendo assim, fatores como valores das taxas de prova substitutiva, custos de uma declaração, entre outros, devem ser especificados no contrato.
É fundamental que todos os valores estejam previstos no contrato, de maneira que a quantia mencionada faça parte do valor total.
Vale ressaltar que, tanto o serviço dos funcionários quanto o material utilizado na emissão de documentos, costumam estar previstos nas respectivas planilhas de custos.
Sendo assim, não há motivos para que estes valores sejam cobrados separadamente, estando sob pena de enriquecimento ilícito da universidade mediante a cobrança indevida e abusiva.
Para ter mais segurança, o aluno pode e deve requerer à universidade, uma cópia da planilha de custo através da Lei nº 9.870, de 1999 e o Decreto regulamentador perante protocolo escrito.
A resposta é, não.
Isso porque, não existe nenhuma cláusula contratual capaz de determinar a revisão ou reajuste do valor das parcelas anuais ou semestrais em um prazo inferior a um ano, contados a partir da data da assinatura.
Em hipótese alguma a matrícula deve ser cobrada a caráter adicional.
Sendo assim, o aluno deve se atentar ao valor total da prestação do serviço, podendo ele ser anual ou semestral, desde que não ultrapasse a quantia integral previamente notificada.
A instituição ainda precisa divulgar em um local de fácil acesso e visualização ao público, o texto da proposta de contrato junto ao valor da anuidade por 45 dias antes da data final do procedimento.
Sim, o vestibulando pode requerer este valor, embora não exista uma lei específica que estabeleça o percentual esta devolução.
Desta forma, vale ressaltar a importância da leitura do contrato de matrícula, documento no qual é possível obter uma previsão do percentual de devolução e até mesmo, questões como o prazo de ressarcimento do dinheiro, que normalmente deve ser feito até o início das aulas.
Além do mais, se o aluno entender que o percentual de retenção do valor pago é abusivo, como por exemplo, em casos superiores a 40%, ele tem o direito de se dirigir à unidade do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (Procon) presente no município.
Como o aluno de instituições de ensino privadas também se caracteriza como um consumidor, perante a lei ele também deve honrar com os compromissos assumidos no ato da matrícula ao assinar o contrário, se sujeitando a responder pelas medidas legais e cabíveis do contrário.
Porém, a inclusão do novo do aluno nos cadastros de proteção ao crédito não está autorizada, tendo em vista que a instituição não se trata de um comércio.
Em situações como essa, a universidade deve ingressar judicialmente para receber o valor devido, circunstância que permite ao aluno contratar um advogado para questionar a quantia cobrada.
Esta prática é proibida perante o Artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999.
A princípio, sim.
Pelo menos, é o que diz o Artigo 5º da Lei nº 9.870/99.
Entretanto, se o aluno apresentar problemas financeiros para quitar a dívida, ele pode propor um acordo para a universidade, sugerindo o parcelamento das mensalidades em atraso.
Entretanto, se a instituição se negar a aceitar um acordo, o aluno tem o direito de entrar com uma ação no judiciário para se rematricular através de uma liminar.
A instituição é proibida de cometer tal ato, uma vez que é responsável por gerar constrangimento ao aluno.
A resposta é não, pois a mensalidade sempre deve estar de acordo com o número de matérias cursadas.
Este ponto costuma ser tema de debates, entretanto, esses descontos disponibilizados por algumas instituições também são conhecidos por bolsas ou prêmios de adimplência, e não são cabíveis no entendimento da União Nacional dos Estudantes.
O percentual da multa deve ser de, no máximo, 2%, de maneira que, qualquer porcentagem acima desta marca é caracterizada como uma cobrança ilegal, com base no Artigo 52, V, Parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor e da Portaria da Secretaria e Direito Econômico nº 3, item 11.
A resposta é, sim.
Isso porque, o Decreto de Lei nº 3.200/41 através do Artigo 24, dispõe sobre a concessão de descontos progressivos de 20% a 60% para famílias que tenham mais de um filho matriculado na mesma instituição.
No entanto, atualmente há diversos debates sobre a vigência ou não desta norma.
Caso a instituição se recusar a conceder o desconto, os alunos ou os responsáveis podem requerer o benefício por escrito e em conjunto, citando o respectivo Decreto de Lei.
Se ainda assim o pedido for negado, é possível ingressar com uma ação judicial.
Por Laura Alvarenga
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