Enquanto vigente o casamento o REGIME DE BENS é um fator muito importante que definirá o que entra ou não na meação conjugal. Ainda assim não podemos esquecer que só analisar o regime de bens não basta já que, como sempre falamos aqui, a imposição de algumas CLÁUSULAS no ATO DE TRANSMISSÃO poderá suplantar a abrangência da comunicabilidade oriunda do regime de bens.
Em se tratando de um Casamento (ou UNIÃO ESTÁVEL) onde esteja vigente o regime da Comunhão Parcial de Bens não receberá o cônjuge a metade do patrimônio recebido por doação, SALVO se a doação se deu expressamente em favor de AMBOS os cônjuges. Os artigos 1.659 e 1.660 do Código Civil esclarecem:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por DOAÇÃO ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
(…)
Art. 1.660. Entram na comunhão:
(…)
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de AMBOS os cônjuges;”
IMPORTANTE anotar que, considerando as regras acima, de fato não haverá ao cônjuge “meação” e, portanto, na hipótese do desfazimento da união em vida (seja por Divórcio, Separação ou Dissolução da União Estável) na hora da PARTILHA não restará metade daquele patrimônio havido por doação; todavia – na hipótese de dissolução da união por conta do FALECIMENTO poderá haver sim ao sobrevivente parte ou mesmo a integralidade daquele bem já que, não integrando meação deve ser considerado, justamente por isso BEM PARTICULAR, cf. regras do art. 1.829 – como também já discorremos diversas vezes aqui.
POR FIM, o acerto da jurisprudência do TJDFT que reconhece inexistir comunicabilidade (sendo, por isso, bem particular) tanto ao bem assim doado (dinheiro) quanto aos bens subrogados em seu lugar (sala comercial):
“TJDFT. 0042693-28.2013.8.07.0016. J. em : 31/08/2016. CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL. SALA COMERCIAL. DINHEIRO PROVENIENTE DO GENITOR DO CÔNJUGE VIRAGO. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DIVISÃO PROPORCIONAL AO QUE SUPERAR O LIMITE DA DOAÇÃO. I – No regime da comunhão parcial, o elemento central é a colaboração recíproca. Assim, entram na comunhão os bens adquiridos durante o casamento, a TÍTULO ONEROSO ou eventual. II – São excluídos os bens adquiridos antes das núpcias ou durante o matrimônio, a título GRATUITO (doação ou direito sucessório), salvo se realizados EM FAVOR DE AMBOS os cônjuges. Desse modo, para que o outro cônjuge seja beneficiado, deverá haver a expressa e inequívoca manifestação do doador ou do testador no sentido de conceder determinado bem ao casal, e não somente ao donatário ou testamentário. III – A doação de quantia transferida ao cônjuge varão por seu genitor e utilizado para comprar um imóvel por ele na constância do casamento não entra na comunhão, assim como a parte do bem que sub-rogou em seu lugar. IV – Negou-se provimento ao apelo”.
Fonte: Julio Martins
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