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Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS dispõe as regras para análise da incapacidade laboral e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, através da análise documental, realizada pelo INSS, sem necessidade de realização da Perícia Médica Federal.
A análise do benefício de auxílio por incapacidade temporária sem avaliação pericial, também constou no texto da Medida Provisória nº. 1.113/22, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, que está no aguardo da sanção presidencial.
Vejamos as novas regras, trazidas pelaPortaria Conjunta do Ministério do Trabalho e Previdência e do INSS nº. 07/2022:
A análise da incapacidade laboral para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) será realizada:
a) Dispensa da Perícia Médica Federal;
b) Através de análise documental realizada pelo INSS;
c) Tempo de espera para realização da perícia médica na unidade de agendamento for superior a 30 dias;
d) Análise documental não será aplicada para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91).
Será realizada pela Perícia Médica Federal, após a apresentação do atestado ou laudo médico com os seguintes requisitos e informações:
a) Legível;
b) Sem rasuras;
c) Nome completo do requerente;
d) Data de emissão do documento médico não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento do benefício (DER);
e) Detalhamento sobre a doença ou CID;
f) Data de início do repouso (afastamento);
g) Prazo estimado necessário para o afastamento;
h) Assinatura (eletrônica ou digital) do médico ou profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe.
A concessão será devida a partir da data de início do benefício (DIB), que poderá ser fixada:
a) A partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade;
b) A partir da data de início da incapacidade;
c) Benefício requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o benefício será devido a contar da data da entrada do requerimento.
O auxílio por incapacidade temporária concedido através da análise documental não poderá ter duração superior a 90 dias.
Se os documentos apresentados não atenderem aos requisitos estabelecidos, ou se ultrapassado o prazo máximo indicado pelo médico para a duração do benefício, o requerente poderá optar pelo agendamento da perícia médica.
Não caberá recurso da análise documental realizada pela Perícia Médica Federal, sendo possível requerer novo benefício.
Através da análise documental poderá ser realizado apenas após 30 dias da realização da última análise.
O auxílio por incapacidade temporária concedido através da análise documental, no intervalo de 60 dias da concessão do benefício anterior, não representará restabelecimento do antigo benefício, sendo mantida a responsabilidade de a empresa realizar o pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento.
O requerente com perícia agendada após a entrada em vigor da referida Portaria, poderá optar pela análise documental, sendo permitida a manutenção da data de entrada do requerimento do benefício. Porém, ao fazer essa opção, o benefício não poderá ter duração superior a 90 dias.
A apresentação de atestado falso ou com informação falsa, configura crime de falsidade documental, sujeito às sanções penais, além do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, se o benefício foi concedido com base em documento falso.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal e o INSS estabelecerão outros procedimentos, através de atos complementares, para a concessão de benefício através da análise documental.
As novas regras entraram em vigor na publicação da Portaria (29/07/2022), e terão vigência por 30 dias, sendo possível a prorrogação pelo Ministério do Trabalho e Previdência do INSS.
A substituição do exame pericial pela avaliação documental, constou no texto na MP nº. 1.113/2022, aprovada, nos termos do disposto no Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 20/2022,sob fundamento de reduzir o prazo de espera no agendamento das perícias médicas e, consequentemente na concessão e revisão dos benefícios por incapacidade.
Por Sara Quental, advogada especialista em Direito Previdenciário e sócia de Crivelli Advogados
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