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Constituição da EIRELI por pessoa jurídica

Após 5 anos desde que o antigo Departamento Nacional do Registro Do Comércio – DNRC criou a Instrução Normativa 117/2011 que proibia de forma imotivada e irracional as pessoas jurídicas de constituir uma EIRELI e posteriormente recepcionada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI em sua Instrução Normativa 10/2013, assim persistindo no erro crasso; o DREI no ano de 2017 publicou, para o alivio de todos os que durante esses anos lutaram no judiciário, uma nova instrução normativa que passou a permitir a constituição de EIRELI por pessoa jurídica.

Trata-se da Instrução Normativa IN DREI Nº 38, DE 02 DE MARÇO DE 2017[1], republicada no DOU de 03/03/2017, Secção 1, página 32, que revogou então a IN DREI Nº 10, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. Tal instrução passou a entrar em vigor após vacatio legis em 02 de maio de 2017, uma verdadeira vitória ao empresário brasileiro e militantes da área.

Em seu Anexo 5 – Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI tem a alteração mais importante, especificamente no tópico 1.2.5 que insere a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira no rol de capacidade para ser titular de EIRELI.

Apesar da demora, finalmente um grande avanço em nossa legislação. Agora pessoas jurídicas podem com maior facilidade, um menor custo, melhor gerenciamento e planejamento tributário expandir suas fronteiras e utilizar-se da EIRELI da melhor forma como achar necessário.

Entretanto, como não podia faltar, o legislador brasileiro infelizmente parece sempre deixar uma brecha, obstáculo ou burocracia em seus feitos. Essa instrução normativa não foge a regra, apesar de realmente ter avançado nessa questão da pessoa jurídica, o legislador insistiu em ideias arcaicas, desmotivadas e irracionais novamente.

Ainda no Anexo 5, mais precisamente no tópico 1.2, foi barrado a constituição de duas ou mais EIRELI’s por pessoa jurídica, ou seja, uma pessoa jurídica poderia ser proprietária de somente uma EIRELI.

Contudo, após alguns meses surgiu a Instrução Normativa de nº 47, de 03 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 06 de agosto deste ano, o DREI, reconheceu que a previsão quanto ao limite de número de EIRELIs está relacionada somente às pessoas naturais. Algo que para pessoa jurídica é realmente muito útil, tendo em vista seu capital por muitas vezes extremamente maior do que de uma pessoa física e também pode possuir diversos ramos de atuação, como serviços, logística, montagem, fornecimento, fabricação, transporte, consultoria, dentre outros tantos.

Desde que o capital social de cada uma fosse devidamente integralizado na forma da lei, uma Pessoa Jurídica pode constituir quantas EIRELI’S ache necessário, inclusive uma EIRELI pode constituir outra. Com essa pequena alteração, as Pessoas Jurídicas haverão diversas formas de diversificar, planejar e reduzir seus custos, tanto na forma de execução de serviço, produção, quanto no próprio custo de funcionamento, além de gerar empregos, investimentos, expansões das empresas de forma menos onerosas, facilitação no planejamento tributário, a extinção do “sócio fantasma”, dentre muitas outras.

A Pessoa Jurídica podendo constituir quantas EIRELI’s deseje poderá ter a seguinte forma:

Passará a ser portanto um quadro empresarial robusto e organizado, com a empresa “mãe” sendo uma limitada ou EIRELI e as demais todas na forma de EIRELI. Poderia caso o empresário desejasse utilizar da empresa “mãe” apenas como administradora e fiscalizadora das demais, atuando como uma holding, com cada uma das subsidiárias atuando em um ramo especifico a sua escolha ou simplesmente em uma etapa da produção ou do serviço oferecido. Por exemplo:

Conteúdo via Sérgio Fróes

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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