Consumidor com o nome negativado, quais são seus direitos?

Atualmente o país passa por grave crise econômica e por isso milhões de brasileiros têm se tornado inadimplentes nas suas relações comerciais. Mas existem alguns direitos que o consumidor inadimplente deve saber.

A inclusão nos órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC, do nome do consumidor não é estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor e sendo assim, não há um prazo mínimo para que o credor esteja autorizado a fazê-lo.

Esses órgãos são responsáveis por administrar um cadastro de consumidores inadimplentes que pode ser consultado pelo lojista antes de vender no crediário. Inserir o nome de um consumidor na lista de devedores do SPC ou SERASA e outros, é algo seríssimo e que deve ser feito com cautela.

Quando for feita a cobrança, os consumidores devem ficar atentos se contém informações objetivas, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

Além disso, essa comunicação deve ser feita de forma eficaz e em tempo hábil, para que o consumidor possa exercer seu direito de defesa inclusive, a tempo de corrigir ou impedir a inclusão do seu nome nos cadastros.

Também não poderá o consumidor devedor ser exposto ao ridículo e de nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

Essas situações, principalmente quando acontecem em locais públicos, geram inúmeros constrangimentos, especialmente em bancos, lojas e outras instituições de crédito.

A abertura de qualquer tipo de cadastro, ficha de dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não for solicitada por ele.

Mas tem se tornado comum, a inclusão em cadastros de inadimplentes, o nome de pessoas que nunca compraram ou negociaram com os estabelecimentos que solicitaram a inscrição. Isso pode acontecer devido a erros de cadastro ou mesmo entre homônimos.

Nesse caso, o consumidor poderá exigir a imediata correção e deverá ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada, caso não ocorra no prazo estabelecido, ficará caracterizada infração, e o comerciante estará sujeito à pena de seis meses de detenção ou multa, conforme previsão no CDC.

No caso do consumidor ter seu nome inscrito, sem motivo justo, sem aviso prévio ou com informações incorretas, a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais.

Por esse e tantos outros motivos e pelo grande número de ações dessa natureza que estão sendo ajuizadas com o objetivo de reparação por dano moral, a Justiça pacificou algumas regras importantes sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes. Vejam algumas das regras:

1- É obrigatório o envio de notificação para avisar o consumidor sobre a inserção do seu nome no SPC. Mas caso isso ocorra sem prévio aviso, o comércio poderá ser responsabilizado judicialmente;

2- Inserir o nome do consumidor indevidamente, gera danos morais;

3- Deixar de corrigir as informações sobre consumidor nos bancos de dados, fichas ou registros sabendo-se que são inexatas, constitui crime com pena de detenção de um a seis meses ou multa;

4- Para ajuizar ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes o consumidor terá prazo de até 03 (três) anos, contados da data que teve ciência do registro indevido;

5- A mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos, caso não exista anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito;

6- O nome do devedor deve ser retirado do SPC nas hipóteses de pagamento da dívida, sua renegociação ou prescrição;

7- É possível a inscrição do nome do devedor de pensão alimentícia nos cadastros de restrição ao crédito;

8- A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos;

9- Quando a negativação do nome do consumidor não for suficiente para quitação da dívida e, dependendo do valor, poderá ser protestado o título em tabelionatos de protesto e, nesses casos, o nome do devedor e a dívida nunca irão prescrever;

Vejam que cada caso deverá ser analisado individualmente quando for ajuizar uma ação judicial para se pleitear a declaração de inexistência de débito e a correspondente indenização por danos morais.

Conteúdo por Ísis Souza Araújo – Civilista, com especialização D. de Empresa e Pós-grad. em Direito Ambiental

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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