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Contabilidade: 3 obrigações importantes vencem essa semana!

Programe-se para não perder os prazos e ter que arcar com multas

por Ana Luzia Rodrigues
4 minutos ler

Nesta quarta-feira, dia 15 de janeiro, os contadores e empresários precisam estar atentos ao prazo de envio de duas obrigações acessórias. 

Esta data é o último dia de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e da EFD-Reinf.

A DCTFWeb e a EFD-Reinf o período de apuração é relativo a dezembro/2024. A EFD-Contribuições o período de apuração é de novembro/2024

Portanto, é muito trabalho para os contadores e profissionais de contabilidade que precisam lidar em suas rotinas com os prazos. Sabendo que, o envio fora da data acarreta em multas e penalidades.

Acompanhe a seguir.

O que é a EFD-Contribuições e quem deve enviar?

A EFD-Contribuições é um dos pilares do projeto do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, que apura os valores referentes aos impostos do PIS e COFINS. Os contribuintes sujeitos a entrega são os com regime de apuração cumulativo (Lucro Presumido) e o regime não cumulativo (Lucro Real).

A entrega da EFD-Contribuições é obrigatória para empresas que estão sujeitas à incidência das contribuições sociais, tais como PIS e COFINS.

Isso inclui empresas do regime de apuração não cumulativa, empresas do regime de apuração cumulativa com faturamento superior a determinado valor estabelecido pela legislação e empresas do regime de lucro presumido ou Simples Nacional com faturamento superior a esse mesmo valor.

Quem deve entregar a EFD-Reinf?

Por meio da IN 2.096/2022, foi instituída a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as pessoas físicas e jurídicas que efetuarem a retenção do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais, aquelas atualmente obrigadas a DIRF.

Leia também:

Quem deve enviar DCTFWeb?

O art 2° da IN RFB n° 1.787/2018 estipula que são obrigados a entregar a DCTF Web: 

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as equiparadas a empresa;
  • Empregadores Pessoa Física;
  • Unidades Gestoras de orçamento;
  • Consórcios;
  • Entidades de fiscalização do exercício profissional;
  • Fundos especiais dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

É fundamental estar em conformidade com essas obrigações fiscais para evitar penalidades e manter a regularidade fiscal nas empresas. 

Certifique-se de que todas essas obrigações estejam cumpridas dentro dos prazos estabelecidos. 

Multas para quem não entrega a EFD-Reinf

Quem não cumprir o prazo de envio da EFD-Reinf ou entregar com incorreções está sujeito a penalidades financeiras e administrativas.

O valor das multas pode ser de 2% ao mês calendário ou fração, limitada a 20% em caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo.

Além disso, há uma multa específica de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas na EFD-Reinf. Essa penalidade visa garantir a precisão e a veracidade das informações prestadas.

Da mesma forma, a entrega da EFD-Reinf sem ocorrência de fato gerador também está sujeita a multa mínima de R$200,00. 

O objetivo dessa sanção é incentivar a prestação correta das informações mesmo quando não há eventos relevantes para declarar.

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