Os prazos trabalhistas na Justiça do Trabalho, contudo, sofreram algumas modificações com o advento do Novo CPC e da Reforma Trabalhista.
E perder o prazo de um processo pode gerar grandes consequências, por essa razão vamos te atualizar sobre os prazos e sua contagem.
Atualmente com a Nova Lei Trabalhista a CLT abarcou a questão dos prazos somente nos dias úteis, veja:
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
O art. 224, Novo CPC, dispõe que:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Hipóteses | Prazo | Fundamento Legal |
Audiência | Primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação | Art. 841, CLT |
Defesa Verbal | 20 minutos; | Art. 847, CLT |
Manifestação do Excepto em exceção de incompetência | 24 horas | Art. 800, CLT |
Audiência para instrução e julgamento | 48 horas | Art. 802, CLT |
Razões Finais | 10 minutos | Art. 850, CLT |
Recurso Ordinário | 8 (oito) dias | Art. 895, CLT |
Recurso de Revista | 8 (oito) dias | Art. 896, CLT |
Embargos ao TST | 8 (oito) dias | Art. 894, CLT |
Agravo de petição | 8 (oito) dias | Art. 897, “a”, CLT |
Agravo de instrumento | 8 (oito) dias | Art. 897, “b”, CLT |
Agravo Interno | 8 (oito) dias | Art. 266, §1º do Regimento Interno do TST. |
Embargos de declaração | 5 (cinco) dias | Art. 897-A, CLT |
Pedido de Revisão | 48 horas | Art. 2º, §, Lei 5584/70 |
Recurso extraordinário | 15 (quinze) dias | Art. 102, III, CF e art. 324, §1º do Regimento Interno do TST |
Embargos à execução | 5 (cinco) dias contados da garantia do juízo | Art. 844, CLT |
Embargos à execução pela Fazenda Pública | 30 (trinta) dias | Art. 1º-B, Lei 9494/97 |
Ação rescisória | 2 (dois) anos contados do dia subsequente ao trânsito em julgado | Art. 495, CPC e súmula 100, I, TST |
Inquérito judicial para apuração de falta grave | 30 (trinta) dias contados da suspensão do empregado | Art. 853, CLT |
Mandado de segurança | 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado | Art. 23, Lei 12016/2009 |
Prazo para a Fazenda e Ministério recorrer | Prazo em dobro | Art. 188, CPC e art. 1º, III, Decreto-Lei 779/69 |
Audiência para a Fazenda e Ministério Público na condição da parte | Primeira desimpedida depois de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação (prazo em quádruplo) | Art. 188, CPC e art. 1º, II, Decreto-Lei 779/69 |
Prescrição bienal | 2 (dois) anos contados do término do contrato de trabalho | Art. 7º, XXIX e art. 11, CF |
Prescrição quinquenal | 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação | Art. 7º, XXIX, art. 11, CF e súmula 308, TST |
Litisconsortes com procuradores diferentes | Não tem prazo em dobro | OJ 310, SDI-1, TST |
Dica Extra: Você conhece os seus direitos trabalhistas?
Já sentiu em algum momento que você pode estar sendo passado pra trás pelo seu chefe ou pela empresa que te induz a aceitar situações irregulares no trabalho?
Sua dúvida é a mesma de milhares de pessoas. Mas saiba que a partir de agora você terá resposta para todas as suas dúvidas trabalhistas e saberá absolutamente tudo o que acontece antes, durante e depois de uma relação trabalhista.
Se você quer garantir todos os seus direitos trabalhistas como FGTS, adicionais, horas extras, descontos e saber como se posicionar no seu emprego sem ser mais obrigado a passar por abusos e ainda entendendo tudo que pode e que não pode na sua jornada de trabalho, clique aqui e saiba como!
Introdução ao Relatório Jornal Contábil de Empresas no Brasil O Brasil encerrou 2024 com 21,6 milhões…
A reforma tributária, solução para simplificar a tributação sobre o consumo, apresenta desafios significativos para…
Se você participou de alguma edição do Enem, quer parcelar seus estudos e está tentando…
A inteligência artificial (IA) está transformando diversos setores da economia, e com os escritórios contábeis…
Nesta terça-feira, dia 04 de fevereiro, é uma data dedicada ao Dia Mundial do Câncer.…
A integração de inteligência artificial (IA) avançada, como o Deepseek, está transformando a contabilidade em uma…