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Contrato de Trabalho: 10 motivos para a rescisão indireta

Você está insatisfeito no trabalho porque seu empregador não cumpre as obrigações contratuais? O patrão tem atitudes que impossibilitam a sua continuação no emprego? Se você respondeu sim a alguma dessas perguntas, certamente você não está só. Mas talvez você desconheça que salários em atraso, assédio moral, condições perigosas e outras situações geradas pela conduta do empregador podem te dar o direito de romper a sua relação contratual, bem como com todas as verbas rescisórias garantidas. Vou te explicar como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho. O advogado trabalhista ou do seu sindicato é o profissional capacitado para orientar você com segurança.  

Ou seja, estamos falando da rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador ou rescisão forçada.

De fato, muitos acham que somente o empregador pode rescindir o contrato de trabalho.

Porém há situações em que a rescisão indireta do contrato de trabalho garante a você o rompimento e, todos os direitos da rescisão são assegurados, como se você fosse demitido sem justa causa.

É isso mesmo! 

Você rompe o contrato de trabalho e tem garantido:

-Saldo salário;

-Férias proporcionais + ⅓

-Aviso Prévio;

-13º salário proporcional;

-Férias vencidas + ⅓;

– FGTS + 40%;

– Seguro desemprego.

No entanto, é preciso observar os fatos que amparam de forma legal a sua rescisão indireta do contrato de trabalho.  

Hipóteses previstas em lei – Quando a Rescisão Indireta é devida?

Conforme o artigo 483 da CLT há situações que podem motivar o empregado a romper o contrato de trabalho. 

São elas:

a) ser exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

→ exigir serviços fora da capacidade de força do empregado, querer que o empregado ludibrie um cliente, exigir a venda de bebidas a menores e cumprimento de tarefas fora do que foi contratado. 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

→ dar suspensões acima dos limites da lei, cobranças excessivas.

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

→ trabalhar em condições perigosas sem que a empresa adote medidas preventivas. Saiba mais sobre a periculosidade e insalubridade no trabalho.

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

→ atraso de salários, FGTS e demais verbas por mais de três meses, não cumprir com o previsto nas negociações coletivas realizadas pelos sindicatos.

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

→ Preposto é aquele empregado que pode agir em nome do empregador.

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem o trabalhador fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Saiba clicando aqui, como sindicatos ajudam você a defender seus direitos.

Ainda, o empregado tem a opção de suspender ou rescindir o contrato de trabalho em duas situações:

  1. falecimento do empregador constituído em empresa individual;
  2. quando tiver que desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Para exemplificar podemos citar os mandatos eletivos como: vereador, deputado, senador, prefeito etc;

Além disso, é opção do trabalhador continuar exercendo as funções na empresa nos casos em que a rescisão indireta for acionada com base nas hipóteses d e g, citadas acima.

Também é possível romper o contrato quando há decisões prévias de casos que tramitaram nos Tribunais da Justiça do Trabalho, como:

a) atraso no pagamento dos salários;

b) não recolhimento do FGTS ou recolhimento em conta vinculada;

c) assédio moral por parte do empregador;

d) falta de depósitos ainda que não comprometa o salário.

Veja decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: 

RECURSO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. Os constantes atrasos salariais, somados à ausência de recolhimento de contribuições mensais para o FGTS, configuram descumprimentos contratuais enquadrados na hipótese da alínea d do art. 483 da CLT, o que é suficiente para reconhecer a falta grave patronal e acolher a tese de rescisão indireta do empregado. Recurso desprovido. (TRT 4ª R.; ROT 0020105-23.2019.5.04.0122; Quarta Turma; Relª Desª Maria Silvana Rotta Tedesco; DEJTRS 02/03/2020; Pág. 186)

Igualmente, outra hipótese que pode gerar a rescisão indireta é alteração contratual lesiva, feita de forma unilateral pelo empregador. Para exemplificar podemos citar a mudança de horário de trabalho.

Afinal, o empregador pode mudar seu horário de trabalho a qualquer momento? Entenda na explicação da advogada Priscila Arraes Reino quando isso é possível e como se defender caso ocorra com você.

Vale lembrar, no entanto, que você tem que reunir o maior número de provas possíveis, como testemunhas, e-mails, fotos, documentos.

Sendo assim, tudo que possa mostrar com clareza que o empregador age de forma insuportável para você continuar no trabalho.

Então o que devo observar para aplicar a Rescisão Indireta?

Em primeiro lugar, como especialista em direito do trabalho, afirmo que alguns requisitos devem ser preenchidos em conjunto.

São eles:

Gravidade da falta do empregador: A falta realizada pelo empregador deve ser muito grave, de uma maneira que a continuidade da contratação se torna insuportável sendo impossível continuar a relação empregado e empregador.

Imediatidade: A “punição” que você dá ao empregador à uma falta pontual, tem que ser imediata. Decisões judiciais entendem que o tempo entre a falta grave do empregador e o rompimento do contrato pelo empregado deve ser feita em média em 30 dias. Sob pena de ser considerada perdoada a falta do empregador.

Mas há excessão nos casos de atrasos de salário, falta de pagamento de FGTS, e demais verbas. Ou seja, caso o empregador não esteja cumprindo com seu dever de pagar seus direitos em dia, você pode lançar mão da rescisão indireta quando essa situação se perdura no tempo. Em resumo, é possível a rescisão indireta quando esse atraso seja reiterado.

Não ter havido perdão implícito ou expresso: Declarando o empregado que perdoa a falta do empregador ou deixando passar muito tempo entre o ato da falta e a punição, ocorre o perdão e seu direito de rescisão indireta não pode ser exercido. 

Quando não há o cumprimento desses requisitos, o Judiciário pode afastar a rescisão indireta e aplicar o entendimento de um pedido de demissão, uma vez que o empregado rompeu com o contrato de trabalho.  

Portanto, é de grande importância a consulta com um especialista em direito do trabalho antes de se tomar qualquer iniciativa. 

Dessa forma, sendo um caso de rompimento do contrato por parte do empregado em razão de culpa do empregador, o advogado irá entrar com uma ação trabalhista perante a justiça e, o juiz analisará se o caso é de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Jornada de trabalho: leia nosso artigo e fique por dentro de todas as regras.

Como deve ser feito o rompimento

Em princípio, o rompimento do contrato de trabalho se dá pela comunicação do empregado ao empregador. 

Desse modo, é importante que o empregado notifique o empregador da justa causa e relate os motivos que deram causa a essa penalidade. 

Sendo assim, uma dica que posso te dar é: primeiro ajuizar a ação trabalhista de rescisão indireta, notificar o empregador e no dia seguinte deixar o emprego. Dessa forma, o empregador não pode alegar que houve um abandono de emprego.

Veja aqui um caso julgado

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. Não se reconhece o abandono de emprego, quando a obreira deixou de prestar serviços em um dia e no dia seguinte ajuizou reclamação trabalhista, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho.(…..)TST SDI-I, E-RR 588.633/99.6, Min. Lélio Bentes Corrêa, DJU 24/10/2003.

Certamente, devido à complexidade das situações a serem provadas, a recomendação é procurar um advogado quando a relação contratual estiver insuscetível de ser continuada. 

Seja como for, não exerça a rescisão indireta sem antes receber aconselhamento e instrução de um especialista.

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Fonte: Arraes & Centeno Advocacia

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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