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O contrato de trabalho temporário surgiu para regularizar uma situação muito comum no Brasil: a contratação de trabalhadores para determinados períodos ou situações.
Um contrato de trabalho temporário é feito justamente para conduzir o relacionamento trabalhista de forma não permanente e envolve: trabalhadores, empresas e tomadores de serviços como responsabilidades, obrigações e direitos diferentes.
Nossa experiência de mais de 20 anos de advocacia trabalhista nos demonstra diariamente que essa contratação ainda é pouco conhecida e gera muita confusão, principalmente para o trabalhador.
Muitas vezes, esse trabalhador temporário não tem ideia de quais são os seus direitos e nem como os exigir.
Isso acontece, principalmente, quando a empresa tomadora de serviço descumpre as exigências do contrato temporário. O empregado deve saber que, nesse caso, o contrato deve ser convertido em contrato por tempo indeterminado, garantindo diversos outros direitos trabalhistas e previdenciários.
Por isso, separamos tudo o que o trabalhador precisa saber sobre o contrato de trabalho temporário.
Leia também: Veja as diferenças entre trabalho temporário e trabalho intermitente
O contrato de trabalho temporário é regulamentado por uma norma específica, a Lei 6.019/1974 e é muito comum aqui no Brasil, principalmente no comércio.
Durante as épocas festivas como: dias das mães, dias dos namorados, Black Friday e natal, diversos comerciantes abrem vagas sazonais para dar conta de todo o serviço que surge, são os períodos recordes de contratação temporária.
Por isso, é indispensável que você saiba como funciona essa forma de contrato. De acordo com essa lei, o trabalho temporário é aquele:
Portanto, o contrato de trabalho temporário é regulado por normas específicas e possui 3 partes diferentes: contratante, empresa de trabalho temporário e trabalhador.
Diferente do que acontece com o contrato por tempo determinado, que geralmente tem apenas duas partes: empregado e empregador.
Além disso, o contrato de trabalho temporário deve ser obrigatoriamente escrito, sendo necessária a formalização de dois contratos:
Mais adiante vamos descobrir o que precisa constar em cada um desses contratos.
É muito importante que você saiba que a contratação temporária NÃO pode ser feita pelo setor de RH da empresa.
O processo seletivo para o trabalhado temporário deve acontecer por meio de Agências Privadas de Emprego Temporário, também conhecidas como Empresas de Trabalho Temporário — ETTs ou Empresas Prestadoras de Serviço, credenciadas pelo Governo Federal, com capacitação técnica, para prestar serviços desta natureza.
Essas agências são responsáveis pelo recrutamento e seleção do trabalhador temporário e devem ser contratadas pela empresa que deseja ter um funcionário temporário.
Assim, fazem parte do contrato temporário:
Desse modo, o primeiro contrato é feito entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa que deseja contratar.
O segundo contrato é feito entre a Empresa de Trabalho Temporário e o trabalhador, esse será o contrato que irá regular a relação de trabalhado, prevendo, inclusive, os direitos trabalhistas do empregado temporário.
Apesar de não existir um vínculo trabalhista entre a empresa tomadora de serviço e o empregado temporário, ela será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o contrato, viu?
Além disso, a tomadora de serviços deverá garantir ao empregado contratado temporariamente as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho.
Da mesma forma, deve fornecer ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados permanentes.
Por fim, a empresa tomadora é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente de trabalho!
Como vimos, no caso do contrato temporário, devem ser celebrados dois contratos e cada um deles deve conter informações específicas.
No contrato realizado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário devem estar expressos:
Já no contrato formalizado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, independentemente de ser atividade meio ou fim, é imprescindível:
Leia também: Trabalho Temporário: O que é e como funciona?
O contrato temporário de trabalho pode ter a duração máxima de 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias corridos, desde que se demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o contrato.
Assim, o prazo de duração total do contrato temporário não deve ultrapassar o período de 270 dias.
Após esse período, o trabalhador só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias.
A solicitação de prorrogação do contrato temporário deverá ocorrer cinco dias antes do término previsto do contrato por meio do site do Ministério do Trabalho e Emprego.
Atenção!
Se a nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício e o contrato passa a ser por tempo indeterminado e não mais temporário.
Os trabalhadores contratados temporariamente também possuem direitos trabalhista, como, por exemplo:
Além dos direitos trabalhista, o empregado temporário também deve ter seus direitos previdenciários garantidos!
O descumprimento dos requisitos específicos do contrato temporário, que também são direitos do trabalhador temporário, transformam essa relação de emprego, que passa a ser considerada por tempo indeterminado.
Ou seja, o descumprimento de deveres como:
Fazem com que essa relação se transforme e o trabalhador passa a ter direito as demais garantias trabalhistas e previdenciárias, iguais as dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços.
Se você é trabalhador temporário e vivenciou algum desses descumprimentos, procure um advogado trabalhista para analisar o seu caso!
Leia também: Trabalho temporário e terceirizado: veja as diferenças
Sim, também é possível ter a rescisão do contrato temporário por justa causa!
O fim do contrato de trabalho temporário pode ocorrer por culpa de qualquer uma das partes envolvidas, o empregado, o tomador de serviços ou a prestadora de serviços.
Neste caso, a lei prevê algumas situações que podem gerar a demissão por justa causa do empregado:
Também é possível que o empregado peça a rescisão indireta do contrato de trabalho para a empresa de contrato temporário ou a tomadora de serviços, exigindo a devida indenização, nos seguintes casos:
Se você estiver vivenciando qualquer uma dessas situações, procure um advogado trabalhista quanto antes para garantir os seus direito!
O que diferencia os dois modelos é, principalmente, é a forma do contrato.
Como vimo, no contrato temporário, apesar de não existir um vínculo trabalhista, a empresa tomadora de serviço será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado, o que não acontece na terceirização.
Além disso, o contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no máximo 180 dias, podendo se estender por mais 90, chegando a 270 dias, e deve ser feito por uma empresa de trabalho temporário
Já na terceirização, estamos falando da transferência das responsabilidades para a prestadora de serviços que contrata o terceirizado, é ela que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
Ainda, na contratação terceirizada, não existe um prazo para a duração do contrato de trabalho, mas existe a ressalva de que o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.
As duas modalidades de contrato podem ser confundidas, já que possuem um prazo determinado de duração. Na verdade, o contrato temporário é um dos tipos de contrato por prazo determinado.
As grandes diferenças entre as duas modalidades estão no próprio contrato, como, por exemplo:
Além disso, no contrato por prazo determinado, a contratante também deve ser a responsável por todas as obrigações trabalhistas do funcionário, como folha de pagamento, FGTS, entre outros.
Assim como pelas obrigações previdenciárias.
Sim, o trabalhador temporário deve ter o registro na carteira de trabalho, na parte de “Anotações Gerais”, sob pena de, na ausência de registro, a relação de emprego ser considerada por tempo indeterminado.
A gestante que está trabalhando por contrato temporário não tem direito a estabilidade.
Esse é o que diz o Tribunal Superior do Trabalho — TST, que já firmou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei 6.019/74, a de atender situações excepcionais, em que não há expectativa de continuidade da relação de emprego.
Não tem, o trabalhador temporário não tem direito ao aviso prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
Inclusive, se quiser entender melhor o que é e quem tem direito ao aviso prévio, temos um artigo completo sobre ele aqui no blog, clique aqui para acessar!
Não tem, como vimos, o trabalhador temporário não tem direito ao seguro-desemprego, à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.
Pode sim, se a empresa desejar, ela pode realizar a efetivação do trabalhador durante a vigência do contrato temporário.
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Por Carolina Centeno, Advogada Previdenciária e Trabalhista.
Original de Arraes & Centeno
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