A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a lei responsável por todas as questões associadas à relação entre empregador e empregado. O objetivo dessas regras é proteger o trabalhador, e estabelecer as regras em um ambiente profissional.
Dentre todos os artigos constantes na CLT, vamos destacar o Artigo 468 uma vez que este visa evitar que o trabalhador seja prejudicado pela empresa. O artigo trata sobre as alterações do Contrato Individual de Trabalho, determinando em quais condições essas mudanças são permitidas.
Este artigo sofreu algumas alterações após a publicação da Lei n° 13.467/2017, que criou a chamada Reforma Trabalhista.
Após essa reforma, foram estabelecidas algumas mudanças importantes que também influenciam nas alterações do contrato de trabalho. Quer saber detalhes? Acompanhe!
O texto do Artigo 468 determina que o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.
Por isso, mesmo que o colaborador concorde com a implementação de alguma mudança contrato que não seja benéfica para ele, a alteração pode ser anulada.
Isso significa que o empregador não pode reduzir o valor da remuneração desse colaborador, por exemplo, mesmo que o funcionário em questão concorde com a redução.
Dessa forma, esse texto garante o que o direito do trabalho entende como princípio de inalterabilidade contratual lesiva.
Ou seja, ele protege o trabalhador durante a negociação contratual, que tende a beneficiar o empregador, considerado a figura de poder nessa relação.
Alteração da jornada de trabalho
De acordo com a CLT, o trabalhador que está sob regime CLT precisa cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. Porém, a reforma trabalhista permite que essa carga horária seja cumprida de forma convencional ou através da jornada 12 x 36.
Ou seja, o empregador pode modificar o exercício dessa jornada de acordo com as necessidades e setor de atuação da empresa.
A redução do salário e da jornada também podem ser aplicadas mediante negociações com o sindicato, por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Contudo, o texto reforça que quaisquer alterações na jornada de trabalho, seja na distribuição da carga horária ou na redução de jornada, só podem ser aceitas com o consentimento do colaborador.
Além disso, no caso da redução da carga horária, o empregador precisa justificar o motivo da alteração.
O descumprimento desta lei pode ser utilizado como justificativa para que o colaborador acione a Justiça do Trabalho contra seu empregador. Ele protege os direitos trabalhistas dos funcionários, garantindo que eles não sejam prejudicados durante uma negociação contratual.
Portanto, a empresa que não cumpre o que está disposto em lei corre o risco de sofrer penalidades, incluindo a necessidade de pagamentos de danos morais e até multas no valor igual a um salário mínimo. Porém, caso a empresa seja reincidente, essa multa pode ser dobrada.
Uma das responsabilidades que todo empregador tem é cuidar dos processos relacionados à admissão e manutenção dos funcionários da empresa. Afinal, são responsáveis por negociar contratos e salários junto aos colaboradores.
Portanto, a fim de evitar problemas com a Justiça do Trabalho é importante seguir os seguintes passos:
O primeiro passo para evitar qualquer tipo de passivo trabalhista é seguir as determinações legais. Por isso, é preciso evitar alterações contratuais que desrespeitem o que está disposto no Artigo 468 CLT ou qualquer outro texto da legislação trabalhista.
Sendo assim, antes de renegociar o pagamento de alguma gratificação, alteração de jornada ou mudanças de cargo, é fundamental consultar o que diz a lei. Em caso de dúvidas, uma boa dica é contar com o auxílio do departamento jurídico da empresa.
É fundamental que o trabalhador entenda que o artigo 468 da CLT obedece o princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
Ou seja, há a possibilidade de alteração, entretanto é fundamental que haja consentimento de ambas as partes e desde que essa alteração não cause prejuízo ao empregado.
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