Você é um empregador que precisa de funcionários esporadicamente? Provavelmente você deveria contratá-los de modo intermitente. Não conhece as regras para este tipo contratação? Através deste post responderemos questionamentos como: O que é contrato intermitente? Quais são as regras para este tipo de contratação? Como realizo o pagamento de FGTS e INSS? Isso e muito mais você encontra aqui! Confira!
O contrato intermitente é uma modalidade de contração prevista na Lei 13.467, ela é indicada para empregadores que precisam de funcionários em ocasiões especificas, ou seja, eventualmente. Funções como garçons, recepcionistas, profissionais de cozinha, cuidadores e afins são as mais indicadas para este tipo de contratação, uma vez que os empregadores não precisam destes funcionários regularmente e sim periodicamente.
O empregador deverá elaborar um contrato especificando informações como: dados cadastrais do funcionário e da empresa contratante; valor referente a hora /dia de trabalho e a forma/ prazo para pagamento das remunerações. Além das informações estarem presentes no contrato, precisam estar presentes na carteira de trabalho, ambos deverão assinar ( contratante e contratado) comprovando a anuência . Em relação ao valor da hora/ dia de trabalho é importante ressaltar que o valor não pode ser inferior ao salário minimo vigente ( R$ 954,00 – 2018), ou seja, se a remuneração for por hora, o valor não pode ser inferior a R$ 4,37, se a remuneração for diária não pode ser inferior a R$ 31,80.
Assim que o empregador identificar que precisa dos serviços do funcionário, ele deverá entrar em contato via Telefone/ E-mail, WhatsApp (o meio que for mais fácil de obter um retorno), informando ao funcionário que precisa dos serviços. O mais adequado seria utilizar o WhatsApp pois ele permite que você visualize se o funcionário recebeu ou não a solicitação. A convocação deverá ser feita com no mínimo 3 dias de antecedência. Se a empresa não receber nenhum retorno dentro de 24 horas, entende-se que o funcionário não aceitou a solicitação, a relação contratual se mantem da mesma forma, afinal, ele não tem obrigatoriedade de aceitar a convocação, entretanto, se o funcionário aceitar a convocação e não comparecer, deverá pagar 50% do valor acordado ao empregador á título de multa, do mesmo modo, se o empregador cancelar de última hora deverá pagar os mesmos 50% do valor acordado ao funcionário a título de multa.
Em relação aos impostos ( INSS/ FGTS ), devem ser pagos mensalmente proporcionalmente ao período trabalhado, ou seja, se o funcionário recebe R$ 10,00 por hora e trabalhou 12 horas no mês de Agosto, deverá ser pago R$ 9.60 referente ao FGTS e R$ 9,60 referente ao INSS ( lembrando que o valor do INSS é calculado baseado em uma tabela progressiva e o FGTS exige a entrega da GFIP uma declaração assessória que informa sobre o valor pago de FGTS e INSS, sendo assim, é importante ter a assessoria de um contador para que ele cumpra com todas as exigências legais). Após realizar o pagamento, o empregador deverá entregar ao funcionário o comprovante do recolhimento.
Encerrando o período de convocação que pode ser de horas, dias e até semanas, o trabalhador deverá receber:
A legislação determina que se o empregador ficar mais de um ano sem solicitar os serviços do funcionário intermitente, este poderá ser considerado rescindido. Como todos os direitos são pagos sempre que encerra alguma convocação, não há saldos finais a serem pagos . É claro que existem situações específicas como rescisão por justa causa por exemplo, situações atípicas como esta, exigem mais análise.
Fonte: Econet
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Olá,
O contrato intermitente também deve ser evidenciado na CTPS?