CLT

Contrato intermitente: Modalidade de trabalho traz flexibilidade para contratante e contratado

Previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que regulamentou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho intermitente prevê a prestação de serviços por um tempo determinado, com alternância de prazos e relação de subordinação entre trabalhador e empregado exclusivamente no período contratado.

Em tese, essa modalidade dá mais liberdade para o trabalhador atuar em uma ou mais atividades e facilita a contratação por parte dos empregadores.

Mas após três anos de sua entrada em vigor, a lei está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal (STF) após a proposição de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam se os dispositivos protegem de fato o trabalhador.

Na opinião de Karolen Gualda Beber, advogada coordenadora da área de Direito do Trabalho no escritório Natal & Manssur, mesmo com essa discussão na corte superior, essa forma de contratação pode ser boa tanto para empresas quanto para empregados, se feita com um contrato adequado.

“O contrato intermitente traz para o mercado formal aquele trabalhador que pode estar na informalidade, atuando sem nenhum tipo de garantia legal. No contrato intermitente, ele passa a ter essas garantias previstas na CLT.

No entanto, para gerar uma segurança para o empregador, é fundamental que o contrato firmado entre as partes apresente de maneira clara os pontos específicos da categoria”, destaca ela.  

Essa cautela é necessária, explica Karolen, porque a Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade do negociado se sobrepor ao legislado.

“Pode haver o risco de as empresas serem processadas na Justiça Trabalhista, por exemplo, por causa de horas extras ou pedido de adicional noturno, caso o empregado seja convocado a trabalhar de maneira irregular fora do expediente combinado ou que fique atuando de maneira contínua.

São  situações que descaracterizam os requisitos de um contrato intermitente“, explica. “Como a CLT trouxe também a prevalência do negociado sobre o legislado, embora não seja obrigatório haver um acordo coletivo a respeito da jornada intermitente, é recomendável que o ajuste entre as partes leve em consideração o que prevê o acordo coletivo da categoria em questão sobre essa jornada específica, e que se converse antecipadamente com o sindicato da categoria. Esse cuidado gera uma segurança jurídica maior para quem contrata”, finaliza.  

Por Karolen Gualda Beber é advogada especialista na área do Direito do Trabalho. Formada pela Universidade  Metodista de Piracicaba e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIRP (Universidade de São José do Rio Preto). 

Esther Vasconcelos

Estudante de nutrição e apaixonada por meios de comunicação, trabalhando atualmente como redatora no Jornal Contábil.

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