Desde a publicação da Medida Provisória que prevê a redução da jornada de trabalho, bem como, a suspensão de contratos, várias empresas por todo o Brasil já aderiram à medida.
Nesta semana, a MP 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro.
Agora, a atualização gerou novas dúvidas no que se refere à suspensão dos contratos trabalhistas, sobre quem pode ou não ser incluído nesta proposta.
A alternativa poderá ser feita mediante acordo individual entre empresa e funcionário, se o empregado receber até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais do que dois tetos dos benefícios da Previdência Social.
A suspensão coletiva dos contratos será intermediada pelos sindicatos, nos casos em que o empregado receber entre R$ 3.135,00 a R$ 12.202,11.
A suspensão poderá atingir o prazo máximo de 60 dias que podem ser divididos em dois períodos de 30 dias, e intercalados com a redução de jornada de trabalho.
Entretanto, o funcionará terá a garantia de estabilidade junto à empresa pelo mesmo período estabelecido no contrato de suspensão.
Lembrando que a Medida Provisória é válida somente enquanto perdurar o Decreto que estabelece estado de calamidade pública devido a pandemia da Covid-19, ainda que com a suspensão dos contratos, o trabalhador poderá contar com alguns direitos auxiliares.
Um deles se trata do recebimento de benefício emergencial a ser pago pela União Federal no valor máximo de 100% sobre o cálculo do seguro desemprego, se a receita bruta anual da empresa no ano-base de 2019 tiver sido até R$ 4.800.000,00.
No caso de receita bruta anual referente ao mesmo ano for superior ao valor mencionado, o benefício oferecido atingirá a taxa máxima de 70%.
Mesmo com o contrato suspenso, o trabalhador continuará sendo beneficiado por planos concedidos pela empresa, como vale-alimentação, plano de saúde, seguro de vida, entre outros.
Apenas o vale-transporte não será permitido.
O empregado ainda terá direito a uma ajuda extra de, no mínimo 30% do salário se a receita bruta anual da empresa for superior a R$ 4.800.000,00.
Caso contrário o benefício será oferecido apenas mediante interesse único do empregador.
A ajuda compensatória tem caráter indenizatório, não permitindo o recolhimento de INSS ou FGTS.
Ao concordar com a suspensão, automaticamente o empregado terá a garantia de emprego pelo dobro de tempo da duração do contrato de suspensão das atividades.
Se houver demissão sem justa causa neste período, a empresa terá que indenizar o funcionário pelo equivalente de 100% do valor do salário, além de verbas rescisórias previstas na MP 936.
Ainda caberá ao empregado recolher a contribuição previdenciária como segurado facultativo, com o objetivo de que o período de suspensão contratual possa ser computado no tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria por anos de contribuição.
É possível suspender o contrato de trabalho de todo e qualquer empregado.
Entretanto, a Medida Provisória 936 estabelece casos específicos em que permite ou não que o trabalhador tenha acesso ao auxílio emergencial.
Existem duas hipóteses em que o empregado não terá direito ao benefício mesmo que esteja com o contrato suspenso.
É o caso de servidores que ocupam cargos públicos, em comissão de livre nomeação e exoneração, ou titular de mandato eletivo.
O mesmo vale para empregados contemplados pela Previdência Social, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Na prática dessas diretrizes, não há impedimento legal sobre a suspensão do contrato trabalhista dos empregados aposentados.
Em contrapartida, por receberem benefício da previdência social, estarão impedidos de receber o auxílio emergencial, bem como, ajuda compensatória da empresa.
No caso de gestantes, estas já têm estabilidade durante o período de gestação e por até cinco meses após o parto.
Mas, ainda assim, não há nenhum impedimento sobre a suspensão do contrato de trabalho ativo.
Por outro lado, a empresa não é permitida a suspender as funcionárias que já se encontrem em licença-maternidade e recebendo auxílio da previdência, uma vez que os contratos já se encontram suspensos.
Tanto os empregados membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), quanto aqueles eleitos dirigentes sindicais, possuem garantia de estabilidade temporário nos respectivos empregos.
Ainda assim, podem ser surpreendidos pela suspensão temporária.
Por fim, os empregados afastados por doença, de origem profissional ou não, já estarão com os contratos interrompidos durante os primeiros 15 dias de afastamento, motivo pelo qual não é possível suspender o contrato neste período, somente após o retorno do funcionário às atividades normais.
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