Na economia, o vírus fez um estrago e obrigou governos estaduais e municipais a decretarem o isolamento social, obrigando bares, restaurantes, lojas e comércio a fecharem para evitar o contágio pelo coronavírus. Somente ficou liberado os trabalhos dos serviços essenciais.
Devemos sempre ressaltar o grande empenho dos profissionais da saúde, que arriscando suas vidas, prestam atendimento a todos que precisam e estão lutando contra essa doença. De acordo com o Instituído Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) divulgou em 15 de junho, que em 12 estados brasileiros aumentou o número de desempregados.
O primeiro trimestre de 2020 terminou com um acréscimo de 1,2 milhão de brasileiros desempregados em relação ao ano de 2019. A taxa de desocupação ficou em 10,5%.
O número de desempregados chegou ao montante de 12.8 milhões, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do IBGE.
Por outro lado, a crise imposta pela pandemia ocasionou o fechamento de empresas temporariamente e outras definitivamente.
O que levou o governo a tomar algumas medidas de proteção ao trabalho como as edições das Medidas Provisórias 927 e 936.
O Ministério da Economia estima que a taxa de desemprego pode dobrar no país por conta dos impactos da crise do coronavírus.
O número de pessoas que registraram o pedido de Seguro-Desemprego chegou a 1,8 milhão.
Com a recessão econômica e a perda de empregos, acabou criando a extinção do contrato de trabalho.
Entretanto, nas rescisão de contrato de trabalho sem justa causa o empregado terá direito à indenização de 40% dos valores recolhidos ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Se o empregador não cumprir com as verbas rescisórias do trabalho nos 10 dias posteriores ao término do contrato de trabalho, estará sujeito a multa do §8º do art. 477 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Quando o empregado causa a rescisão de contrato e a sua demissão. Neste caso, os valores a serem pagos pelo empregador são bem menores do que no modelo sem justa causa.
O modelo de extinção contratual, não se trata somente de responsabilidade direta e exclusiva do Poder Público pelo pagamento da indenização por extinção do contrato.
Vai assegurar ao empregador direito de regresso em face do ente estatal.
Ou seja, se o empregador pagar ao obreiro o valor da indenização, espontaneamente ou em razão de condenação em reclamação trabalhista, poderá ajuizar ação em face do ente público, exercendo seu direito de regresso.
A extinção do contrato de trabalho por força maior está prevista no artigo 502 da CLT.
É quando por um motivo acaba acontecendo a demissão. Quando acontece o fechamento da empresa ou do estabelecimento no qual o trabalhador presta serviços.
Nesse caso, o empregado terá direito à metade de todas as verbas que lhe seriam devidas em caso de rescisão sem justa causa.
Porém, se o contrato de trabalho for por prazo determinado, será devido ao empregado metade da remuneração que seria paga a ele até o término do contrato.
Tendo o trabalhador possuído estabilidade no emprego, a força maior não influenciará no valor de suas verbas rescisórias.
Sendo assim, estas permanecem normais, como rescisão sem justa causa fosse
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