Após a chegada da pandemia da Covid-19, várias mudanças foram impostas diante da necessidade de distanciamento e isolamento social.
Um dos aspectos que ganhou força neste sentido, foi a digitalização de serviços, que passaram a ser firmados diante de contratos digitais, que são uma pequena parcela dessa vertente tecnológica acentuada no mundo todo e que tem facilitado a vida dos cidadãos.
Isso porque, os contratos no formato digital podem ser aplicados para uma variedade de serviços, que vão desde a simples contratação de produtos pelo e-commerce, ou até mesmo a acordos de prestação de serviços.
Para o advogado Bruno Faigle, esta alternativa de contratação promove facilidade tanto no acesso quanto na agilidade do processo, sem contar que reduz drasticamente a burocracia, bem como os custos envolvidos.
“Tanto o código civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, legislações pertinentes sobre o assunto, não preveem regras específicas sobre os contratos eletrônicos, porém, os referidos diplomas legais trazem em seu bojo, diversos princípios do negócio jurídico, destacando, dentre os demais, o princípio da boa-fé, cuja dimensão contempla três dimensões: I) Critério de interpretação do negócio jurídico; II) Limitador, pois restringe a autonomia privada; e III) Dever de conduta dos contratantes”.
Entretanto, uma das principais dúvidas a respeito se refere à garantia da integridade dos contratos firmados eletronicamente.
Mas, de acordo com o advogado, os contratos digitais têm a mesma validade jurídica que aqueles no formato físico, desde que sigam os mesmos critérios básicos de todo o contrato, como o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, com base no Artigo 104, CC.
Um outro ponto também gera dúvidas a respeito dos contratos digitais, como a validade da formalização do contrato eletrônico, em outras palavras, como assegurar que a assinatura da minuta realmente é válida?
“Conforme disposto na MP 2.200-2\01, em seu art. 10, os documentos assinados digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário”, apresentou o advogado, Bruno Faigle.
As respectivas questões referentes aos contratos digitais também foram debatidas em um julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, circunstância em que o ministro relator, Dr. Paulo de Tarso Severino, autorizou que a parte autora da demanda executasse a dívida, concedendo a mesma validade do acordo pessoal, aquele feito no papel, ao acordo eletrônico.
O ministro ainda afirmou que a “legislação processual requer a existência de, apenas um documento hábil para que os títulos executivos sejam reconhecidos, logo, o contrato eletrônico se enquadra nesse conceito, uma vez que gera, através da assinatura digital, válida, autenticidade e veracidade”.
Em complemento, o advogado também chamou a atenção para o fato de que a assinatura eletrônica não tem referência à assinatura digital.
“Saliento que a última trata de um tipo de assinatura eletrônica, a qual utiliza recursos de criptografia associando o documento ao usuário. Ainda, a assinatura digital necessita de um certificado digital emitido por autoridade associada à ICP-Brasil”.
O segundo destaque se refere também a assinatura eletrônica, pois embora não tenha o mesmo valor e rigor legal que a assinatura digital, ela é capaz de gerar validade em um negócio jurídico firmado eletronicamente.
Conforme o parecer do ministro Dr. Paulo Tarso Severino, a respectiva assinatura gera autenticidade e veracidade aos documentos assinados, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma variedade de mecanismos de autenticação, como o registro do endereço de IP, vinculação ao e-mail do signatário, informações pessoais do usuário, entre outros fatores.
“Tal situação é reconhecida no parágrafo 2º do artigo 10 da medida provisória 2.200-2/013. Desta forma, temos que os contratos firmados de forma eletrônica, seja por assinatura eletrônica ou assinatura digital, geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual” finaliza.
Por Laura Alvarenga
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