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Contratos eletrônicos: Saiba como protegê-los

Após a chegada da pandemia da Covid-19, várias mudanças foram impostas diante da necessidade de distanciamento e isolamento social. 

Um dos aspectos que ganhou força neste sentido, foi a digitalização de serviços, que passaram a ser firmados diante de contratos digitais, que são uma pequena parcela dessa vertente tecnológica acentuada no mundo todo e que tem facilitado a vida dos cidadãos.

Isso porque, os contratos no formato digital podem ser aplicados para uma variedade de serviços, que vão desde a simples contratação de produtos pelo e-commerce, ou até mesmo a acordos de prestação de serviços.

Para o advogado Bruno Faigle, esta alternativa de contratação promove facilidade tanto no acesso quanto na agilidade do processo, sem contar que reduz drasticamente a burocracia, bem como os custos envolvidos. 

“Tanto o código civil quanto o Código de Defesa do Consumidor, legislações pertinentes sobre o assunto, não preveem regras específicas sobre os contratos eletrônicos, porém, os referidos diplomas legais trazem em seu bojo, diversos princípios do negócio jurídico, destacando, dentre os demais, o princípio da boa-fé, cuja dimensão contempla três dimensões: I) Critério de interpretação do negócio jurídico; II) Limitador, pois restringe a autonomia privada; e III) Dever de conduta dos contratantes”.

Entretanto, uma das principais dúvidas a respeito se refere à garantia da integridade dos contratos firmados eletronicamente. 

Mas, de acordo com o advogado, os contratos digitais têm a mesma validade jurídica que aqueles no formato físico, desde que sigam os mesmos critérios básicos de todo o contrato, como o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, com base no Artigo 104, CC.

Um outro ponto também gera dúvidas a respeito dos contratos digitais, como a validade da formalização do contrato eletrônico, em outras palavras, como assegurar que a assinatura da minuta realmente é válida?

“Conforme disposto na MP 2.200-2\01, em seu art. 10, os documentos assinados digitalmente pela forma disponibilizada pela ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação ao signatário”, apresentou o advogado, Bruno Faigle.

Parecer Jurídico

As respectivas questões referentes aos contratos digitais também foram debatidas em um julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial, circunstância em que o ministro relator, Dr. Paulo de Tarso Severino, autorizou que a parte autora da demanda executasse a dívida, concedendo a mesma validade do acordo pessoal, aquele feito no papel, ao acordo eletrônico.

O ministro ainda afirmou que a “legislação processual requer a existência de, apenas um documento hábil para que os títulos executivos sejam reconhecidos, logo, o contrato eletrônico se enquadra nesse conceito, uma vez que gera, através da assinatura digital, válida, autenticidade e veracidade”.

Em complemento, o advogado também chamou a atenção para o fato de que a assinatura eletrônica não tem referência à assinatura digital

“Saliento que a última trata de um tipo de assinatura eletrônica, a qual utiliza recursos de criptografia associando o documento ao usuário. Ainda, a assinatura digital necessita de um certificado digital emitido por autoridade associada à ICP-Brasil”. 

O segundo destaque se refere também a assinatura eletrônica, pois embora não tenha o mesmo valor e rigor legal que a assinatura digital, ela é capaz de gerar validade em um negócio jurídico firmado eletronicamente.

Conforme o parecer do ministro Dr. Paulo Tarso Severino, a respectiva assinatura gera autenticidade e veracidade aos documentos assinados, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma variedade de mecanismos de autenticação, como o registro do endereço de IP, vinculação ao e-mail do signatário, informações pessoais do usuário, entre outros fatores.

“Tal situação é reconhecida no parágrafo 2º do artigo 10 da medida provisória 2.200-2/013. Desta forma, temos que os contratos firmados de forma eletrônica, seja por assinatura eletrônica ou assinatura digital, geram eficácia plena aos contratos firmados de forma virtual” finaliza.

Por Laura Alvarenga

Wesley Carrijo

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