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Contribuição previdenciária como MEI pode ser um erro

É frequente aparecer no escritório um cliente dizendo:

Dr. tenho mais de 35 anos de contribuição, mas o INSS negou minha aposentadoria!

Quando você vai olhar o extrato de contribuições (CNIS) do cliente, verifica que nos últimos anos está lá a contribuição como MEI.

Muitos recorrem a esta forma de contribuição por ser “mais barata”.

Como diz o ditado: “o barato sai caro”!

Sim, isto se dá por que a contribuição como MEI, em regra, só dá direito a aposentadoria por idade e benefícios por incapacidade (e de um salário mínimo).

Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso complementar a contribuição do MEI.

Veja abaixo como complementar e as demais formas mais comuns de contribuição previdenciária.

MEI – Microempreendedor individual

Para quem trabalha por conta própria e quer se legalizar como pequeno empresário, esta forma de contribuição tem sido muito utilizada.

Porém, o que muitos não sabem é que ela só dá direito a aposentadoria por idade e benefícios por incapacidade.

Exatamente isso: o tempo de contribuição pode ser contado para concessão de aposentadoria por idade, assim como para o cumprimento de carência para auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que devidamente recolhidos.

A regra básica previdenciária é que, para qualquer tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, você precisa ter contribuído pelo tempo necessário e no percentual de 20% entre o salário mínimo e o teto previdenciário.

Quando o Segurado optar pelo MEI ele assume que terá duas restrições: não terá aposentadoria por tempo de contribuição e o valor máximo dos seus benefícios previdenciários será o salário mínimo.

Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição é preciso complementar a contribuição.

Como fazer?

Para efetuar essa complementação é preciso fazer o pagamento da GPS – Guia da Previdência Social, com o código 1910 (MEI – Complementação Mensal) e colocar o valor pelo qual quer contribuir.

A nosso ver, o valor da contribuição deve coincidir com seu faturamento para não ter problemas fiscais.

Caso queira pagar pelo teto, basta calcular 20% sobre o teto previdenciário da respectiva época que está realizando a contribuição e subtrair deste valor os 5% do salário mínimo que já está sendo pago pela GFIP do MEI.

Outras formas de contribuição

1) Contribuinte individual

Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício

Alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que pode ser do salário mínimo ao teto previdenciário, de acordo com a renda auferida.

Código de contribuição 1007 – Contribuinte Individual – Mensal

2) Contribuinte facultativo

Todas as pessoas que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social.

Alíquota de 20% sobre o salário de contribuição que pode ser do salário mínimo ao teto previdenciário.

Código de contribuição – 1406 – Facultativo – Mensal

Planos simplificados de contribuição (também não possuem direito a aposentadoria por tempo de contribuição).

Alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica.

Código de contribuição 1163 – Contribuinte Individual – Mensal ou

Código de contribuição 1473 – Facultativo – Mensal

Conteúdo original por Otávio Cristiano Tadeu Mocarzel – Mocarzel Advogados Associados. Contato (11) 3121-8050 (11) 3259-3599

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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