No último mês de agosto, duas decisões promulgadas pelo Superior Tribunal Federal em torno da Contribuição Previdenciária obtiveram repercussão significativa entre especialistas do direito previdenciário, centrais sindicais e na mídia de um modo geral. Falo da validação da cobrança da CP sobre o terço constitucional de férias e, em contrapartida, da determinação de inconstitucionalidade do mesmo encargo social sobre o Salário-Maternidade.
Apenas para efeito de contextualização, a Contribuição Previdenciária tem como intuito o financiamento da seguridade social em toda a sua extensão – da própria previdência aos programas de assistência social, por exemplo.
Neste sentido, para além da questão fiscal/tributária, o encargo assume um caráter social importante para a garantia de direitos previstos na Constituição Federal e na CLT.
Neste artigo, analisarei os pontos gerais em torno das decisões do STF, com o objetivo de auxiliar empresas e contribuintes que tenham dúvidas sobre os temas.
A inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade foi firmada no último dia 04/08, por 7×4, em plenário virtual do STF.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou, dentre outros pontos, que o salário-maternidade não se caracteriza pelo ganho habitual (e, portanto, não é passível do encargo) e, trazendo também uma questão de ordem material, Barroso apontou que o tributo desestimula a contratação de mulheres, gerando um viés discriminatório incompatível com a Constituição Federal.
Já a validação da Contribuição Previdência sobre o terço adicional de férias, também ocorrida em plenário virtual, se deu no último dia 28 de agosto, com placar de 9 x 1 a favor da cobrança do encargo – Celso de Mello, de licença médica, não participou da decisão.
Vale frisar que a pauta chegou ao STF após recurso da União em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual entendeu a cobrança como indevida, posto que, segundo o Tribunal, o adicional de férias não se caracteriza como ganho habitual – consequentemente, não seria alvo do desconto previdenciário.
A grande maioria dos ministros, no entanto, seguiu entendimento básico do relator, ministro Marco Aurélio Mello, de que a cobrança é legítima, uma vez que a ausência de prestação de serviços nas férias é temporária, sendo, pois, o pagamento “indissociável do trabalho realizado durante o ano.”
No caso da determinação da inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o salário-maternidade, a grande maioria dos veículos especializados e advogados atuantes no direito previdenciário tem concordado que a decisão é um importante passo do STF não só para a resolução de questões técnicas em torno da base tributária da contribuição; mas, sobretudo, para garantir isonomia e diminuição da desigualdade de gênero no ambiente de trabalho.
O único ponto de atenção vem das contas do Governo Federal que, com a extinção definitiva da CP sobre o salário-maternidade, deixará de arrecadar o equivalente a R$ 1,2 bilhão por ano.
No caso da Contribuição Previdência sobre o terço adicional de férias, o debate trouxe mais divergências.
Alguns especialistas apontaram, por exemplo, que desde decisão 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), muitas empresas não estão pagando o tributo, o qual “pode cair no terreno da informalidade”.
A decisão também foi alvo de críticas de centrais sindicais que chegaram a enviar um manifesto para o STF, com pedidos de revisão dos votos dos ministros.
Por outro lado, outros especialistas argumentam que, do ponto de vista constitucional, a cobrança é correta e, portanto, deve ser paga pelas empresas.
Para além das discussões em torno dos temas aqui apresentados, o fundamental é que, do ponto de vista prático, as empresas fiquem atentas sobre os valores devidos em relação às contribuições previdenciárias e, em caso de questionamentos, busquem especialistas capazes de lhes prestar o suporte devido, evitando assim, transtornos com o Fisco.
Por Dhyego Pontes é consultor trabalhista e previdenciário da Grounds.
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