Inicialmente, é importante destacar que há quatro tipos de contribuição sindical pagos pelos trabalhadores brasileiros: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição associativa e contribuição confederativa.
Aqui, vamos falar apenas da primeira (contribuição sindical), que foi objeto da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2019).
Antes da reforma, o art. 578 tinha a seguinte redação:
Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do “imposto sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Agora ficou assim:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Ocorre que, mesmo com esta nova redação, diversas empresas estão sendo notificadas por sindicatos para realizarem o recolhimento da contribuição, mesmo sem a autorização do trabalhador.
Mas por que isto está acontecendo?
A contribuição sindical é uma das maiores fontes de arrecadação dos sindicatos, então é óbvio o motivo de indignação destas entidades em relação a alteração legislativa e sua intenção em manter a cobrança a todo custo.
A justificativa que os sindicatos têm utilizado é a seguinte: como o imposto sindical tem natureza de tributo, segundo o Código Tributário Nacional apenas lei complementar pode modificar a cobrança. E como a Reforma Trabalhista é lei ordinária, não teria hierarquia o suficiente para afastar a incidência da contribuição sindical.
Por causa disso, vários sindicatos começaram a notificar e até a ajuizar ações para compelir as empresas a recolherem o imposto sindical, independentemente de autorização do trabalhador.
Por isso, em junho/2018 o STF declarou a constitucionalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5794) com base no direito constitucional de liberdade de associação.
Mesmo assim alguns sindicatos têm insistido na notificação das empresas para coagi-las a recolher a contribuição, o que não é correto, já que a lei exige a autorização expressa do trabalhador e ignorar isso pode sujeitar o empregador à cobrança judicial posterior.
Desta forma, recomendo às empresas que estejam recebendo este tipo de notificação que entrem em contato com um advogado trabalhista e façam formulários individuais de autorização, com assinatura de todos os empregados, especialmente os que não concordarem com o desconto, de modo a justificar o motivo de não atendimento à notificação.
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Conteúdo original por Rayssa Castro Alves advogada, apaixonada pela advocacia e por empresas. Formada na Universidade Federal de Viçosa e pós graduada pela PUC Minas
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