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Contribuição Sindical: Entenda como ficou após a Reforma Trabalhista

A Contribuição Sindical é um tributo previsto na nossa Constituição Federal, que prevê o recolhimento anual de um valor, correspondente a um dia de trabalho, para custeio de atividades sindicais. Os Sindicatos são associações de pessoas que se organizam em defesa dos interesses dos trabalhadores.

Até 2017 o recolhimento desse valor era obrigatório e acontecia no mês de março diretamente na folha de pagamento do trabalhador e independentemente de sua autorização.

Ocorre, porém, que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) mudou as regras do jogo e agora a contribuição sindical deve ser uma escolha do trabalhador, que deverá, através de uma carta escrita a próprio punho, permitir a emissão de um boleto (MP 873/19) para que o Sindicato possa recolher o valor destinado à contribuição.

Como visto, a contribuição sindical agora só pode ser exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado.

O fim da obrigatoriedade da contribuição proporcionou uma mudança radical em toda a estrutura sindicalista do nosso país, que de um dia para o outro se deparou sem a sua principal fonte de arrecadação, o que gerou diversos efeitos, tanto em redução de sindicatos quanto na forma de sua atuação.

O cenário para os sindicatos é bastante desafiador, porém existem outras formas de ação que podem driblar as dificuldades impostas pela promulgação da lei, tais como as outras modalidades de arrecadação da contribuição sindical.

Poucos sabem mas existem quatro tipos de contribuições sindicais e são elas:

  1. Contribuição Sindical:

Para começar pela contribuição de que estamos tratando. Prevista no art. 149da CF e na Lei 13.467/17, é o desconto que era obrigatório e agora se tornou facultativo. É descontado uma vez por ano de trabalhadores que pertencem a alguma categoria econômica ou profissão. É usado para fortalecimento do trabalho de representação dos sindicatos da categoria perante os empregadores.

  1. Contribuição Assistencial:

Prevista no art. 545 da CLT, se refere aos serviços prestados pela entidade sindical à categoria, como celebração de acordos, convenções ou dissídios coletivos. O seu pagamento só é obrigatório aos empregados filiados da categoria e para realizar a cobrança de trabalhadores não filiados deve haver uma prévia autorização. Não existe valor fixo e nem uma data específica para desconto já que dependerá do serviço que foi prestado pelo sindicato e o seu nível de complexidade.

  1. Contribuição Confederativa:

É uma contribuição para custeio do sistema Confederativo. As Confederações são os membros mais altos do nosso sistema sindical, essa contribuição não é destinada diretamente para uma entidade, mas para custear toda a organização do sistema que é composto por sindicatos, federações e confederações. Esta contribuição deve ser prevista em acordo ou convenção coletiva, mas só poder ser cobrada de trabalhadores sindicalizados.

  1. Mensalidade Sindical:

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio voluntariamente se compromete a realizar a partir do momento que decide se filiar a determinado sindicato. Geralmente é utilizada para manter serviços oferecidos pelos sindicatos, como convênio médico, clubes de férias, cursos de atualização etc.. Essa cobrança também não pode ser realizada por desconto em folha.

Importante entender que seja o empregado sindicalizado ou não, com a vigência da Reforma Trabalhista o fato é que a empresa não pode mais realizar o desconto em folha.

A nova legislação priorizou a liberdade associativa e tal medida pode ser muito positiva para que os sindicatos reorganizem a sua atuação.

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Ricardo

Redação Jornal Contábil

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