Em vigor desde novembro do ano passado, a Lei de Modernização Trabalhista alterou diversas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre elas, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Facultativo, o desconto agora só pode ser realizado pela empresa desde que prévia e expressamente autorizado pelo empregado.
Os sindicatos empresariais do Sul reforçam que as empresas devem seguir a determinação da lei, não aceitando o argumento de aprovação por meio de assembleia geral da categoria profissional, como está sendo pretendido pelos sindicatos profissionais.
“A nova lei tornou essa contribuição facultativa, condicionando o desconto à autorização prévia e expressa do empregado, conforme artigo 579 da CLT. Embora a disposição seja clara, as centrais sindicais contrariam o texto legal, distribuindo aos seus sindicatos filiados modelos de edital e ata de assembleia geral extraordinária para aprovar coletivamente o desconto”, alerta o advogado trabalhista e negociador, Sergio Juchem.
O especialista reforça que um dos pontos mais importantes da nova lei foi justamente assegurar ao trabalhador a liberdade de decisão quanto a essa contribuição. “A mudança outorga o direito individual de cada trabalhador, o que não ocorre em uma assembleia geral, na qual prevalece a vontade da maioria. Este direito não pode ser retirado por decisão de assembleia. A prerrogativa da manifestação de vontade é do empregado”, reforça Juchem.
Para o presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do Sul Catarinense (Sinquisul), Edilson Zanatta, o momento requer prudência. “Toda esta matéria é ainda muito recente, não havendo decisões judiciais a respeito, motivo pelo qual se deve adotar cautela, principalmente em relação a qualquer desconto do salário do empregado, sob pena de devolver o valor ilegalmente descontado”, alerta.
O presidente da Associação Empresarial de Criciúma (Acic), Moacir Dagostin, também ressalta a importância de se respeitar o que está na nova lei. “A reforma trabalhista trouxe um novo marco para as relações de trabalho, garantindo liberdade de escolha às pessoas, por isso, a lei deve prevalecer”, observa.
O advogado Sérgio Juchem destaca ainda como as empresas devem proceder para realizar o desconto, sem riscos. “A sugestão prática e simples é a empresa elaborar e apresentar ao empregado dois documentos, um dos quais, autorizando o desconto e o outro não o autorizando. Tais documentos, com cabeçalho comum, como um abaixo-assinado, devem ser preenchidos de próprio punho pelo empregado, que nele escreverá seu nome e o assinará. Assim, a empresa terá a comprovação da manifestação do empregado”, orienta.
Colaboração: Deize Felisberto / Assessoria de Imprensa Acic
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