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Contribuintes excluídos do Simples Nacional podem retornar?

por Gabriel Dau
4 minutos ler
Fonte: Google

O Brasil é conhecido por ter uma carga tributária muito alta. Tentando amenizar o pagamento de tantos impostos, pequenos empreendedores buscam o Simples Nacional. Esta modalidade reúne o pagamento de oito tributos que é recolhido numa única guia: o DAS – Documento de Arrecadação do Simples.  

A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, definiu também os casos de exclusão deste regime. Atualmente, a regulamentação do assunto está disposta na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 140/2018.

Para se enquadrar nesta modalidade é preciso seguir algumas regras. Caso a empresa não siga à risca uma delas, há a possibilidade de ser excluída. Em linhas gerais, a exclusão pode ocorrer por algumas razões.

Quer saber mais detalhes? Continue a leitura.

Motivos para a exclusão do Simples Nacional

O Simples Nacional é um enorme benefício para muitos empresários e empresas. Mas, ainda assim, existem alguns motivos para a Receita Federal excluir as Micro e Pequenas Empresas desse sistema de tributação.

Um dos principais motivos encontrados é quanto ao faturamento limite dessas empresas. Para o enquadramento no Simples Nacional, a Receita Federal, aceita que essas empresas faturem até R$4.800.000,00 anualmente. Caso ultrapasse esse limite, automaticamente você é excluído do sistema de tributação.

Outro motivo que podemos lembrar é quanto a existência de débitos tributários. Constantemente as empresas inadimplentes são notificadas pela Receita Federal e excluídas do sistema. Veja uma lista com demais motivos:

  • Constituição da Empresa por Interposta Pessoa;
  • Comercialização de Mercadorias Objeto de Contrabando ou Descaminho;
  • Falta da Emissão de Documentos Fiscais de Venda ou Prestação de Serviços;
  • Omitir de forma reiterada da Folha de Pagamento Informações de Trabalhadores Avulsos ou Contribuintes Individuais que Prestem Serviço.

Outra forma de exclusão pode ser uma própria opção do Contribuinte. Trata-se de mera opção do contribuinte de deixar de recolher os tributos pela sistemática do Simples Nacional.

Diferente da razão anterior, há também a exclusão por comunicação obrigatória. Neste caso, a exclusão ocorre quando o contribuinte é obrigado, por previsão legal, a comunicar a sua exclusão do regime. Resumidamente, pode-se dizer que deverá ser efetuada a comunicação de exclusão, obrigatoriamente, quando a empresa tiver ultrapassado o limite de receita bruta prevista para enquadramento no Simples Nacional, ou o limite proporcional no ano de início de atividade.

O item relativo à sociedade também pode incorrer na exclusão. Isso ocorre porque a empresa que pretende aderir ao Simples Nacional não pode ter sócio pessoa jurídica. Diante disso, se a empresa constituída estiver nesta situação, também pode ser excluída.

As empresas que forem condenadas por descumprir as leis brasileiras também são excluídas do Simples Nacional. Isso também acontece quando a empresa deixa de emitir notas fiscais na prestação de serviços ou na venda de mercadorias, além da comercialização de mercadorias que estão relacionadas à contrabando. 

É possível retornar ao Simples Nacional?

Na hipótese de exclusão da categoria de Simples, há a possibilidade de retorno? Sim, é possível voltar a integrar, mas será necessária a apresentação de justificativas para o descumprimento dos critérios, através do Termo de Impugnação.

O documento deve ser protocolado junto à Receita Federal que irá analisar e julgar os seus motivos. Isso pode levar alguns meses.

Por: Ana Luzia Rodrigues

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