A substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestações de Serviços (ICMS), é um assunto que deve estar sempre no radar do empresário que trabalha ou de alguma forma está vinculado com a área de produção e circulação de produtos, pois as normas sobre a tributação nesta área, podem vir a impactar diretamente ou indiretamente no cotidiano da sua empresa.
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E com o número de convênios que vão surgindo ao longo do anos, uma ajudinha no que diz respeito ao entendimento deste assunto é sempre bem-vinda, uma vez que o total desconhecimento deste assunto, pode tornar a sua empresa vulnerável a futuras complicação que você mesmo poderia solucionar se tivesse conhecimento sobre a substituição tributária
Por isso, nos preparamos este artigo que vai te ajudar a entender as novas regras que irão regular a Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) no âmbito do mais novo convênio 52/2017.
“Não deixe de conferir os principais pontos e questões sobre o ICMS-ST, já a seguir”
#1 Cobrança do Imposto nas operações interestaduais e internas
O convênio traz consigo novidades no que diz respeito a atribuição da responsabilidade pelo ICMS ao contribuinte que realiza operações interestados, sendo que a partir deste convênio serão levados em conta os seguintes aspetos:
- A substituição tributária não bastará para operações interestados, sendo que no caso do substituinte remeter uma operação interestadual com os bens e mercadorias especificadas pelo convênio, este passará a ser responsável pela retenção e recolha do ICMS nas operações subsequentes, por mais que o imposto tenha sido retido no início.
- Com esta quase que invalidade da substituição tributária, o destinatário do produto ou serviço é obrigado a pagar o imposto devido a unidade federada de destino caso o remetente substituinte não efetue a retenção do imposto ou seja a antecipação tributária.
Também é importante destacar que há casos em que nenhuma das formas de substituição tributária descritas nos pontos anteriores são aplicáveis, ou seja, não há substituição tributária, como é o caso de operações interestaduais em que o destino seja o Estado de São Paulo, e também em operações que envolvam mercadorias e serviço não-listados no convênio.
Exceção: Haverá um brecha para o estabelecimento da substituição tributária caso haja um entendimento entre as partes interestaduais envolvidas no processo de transferência da mercadoria ou serviço.
Já no caso das operações internas, o novo convênio não trouxe muita novidade no que diz respeito aos casos em que a substituição tributária do imposto não é válida, sendo nesta questão ainda permanecem as regras impostas pelo convênio 81/93, segundo o qual, há apenas duas hipóteses de não-aplicação do ICMS-ST:
- Quando a operação ocorre entre estabelecimentos do mesmo titular, salva quando o destinatário fosse varejista;
- Quando a transação ocorre entre substitutos da mesma mercadoria (não para o mesmo segmento), assim definidos pela legislação.
#2 Em caso de devolução! Quem paga o ICMS-ST?
Uma das principais desvantagens optar pelo sistema de substituição tributária, reside no fato de o substituinte correr o risco de ficar no prejuízo caso haja devolução da mercadoria ou desfazimento do negócio. E pensando justamente neste prejuízo que pode recair sobre o remetente substituinte, o convênio estabeleceu procedimentos para ressarcimento deste imposto:
- Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, desde que este seja inscrito como substituto tributário;
Este ressarcimento deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.
- Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á para o ressarcimento o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.
#3 Quando é suspensa a inscrição do contribuinte?
Esta é outra questão que também foi analisada no contexto do convênio 52/17, sendo que segundo as novas regras o cancelamento da inscrição poderá acontecer caso o substituinte:
- Não entregue por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, a obrigação acessória prevista § 2º da cláusula décima quinta do convênio;
- Não recolha, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino;
#4 E agora! Como fica o Cálculo do imposto retido?
No que diz respeito a forma de efetuar o cálculo do imposto, o novo convênio trouxe novas regras que irão afetar a base do cálculo, o que é de certa forma um fator determinante na hora de apurar o valor final a pagar. Sendo que as principais mudanças neste aspecto são:
- A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;
- Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
- O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
Vale lembrar que estas e outras medidas propostas no convênio 52/17 entrarão em vigor a parti de 1º de janeiro de 2018, então, até lá ainda há tempo para se preparar para essa nova realidade.
Via Leandro Markus