O Convênio ICMS 31/2016, publicado no Diário Oficial da União semana passada, autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
De acordo com a Cláusula Primeira do Convênio “Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos, a que as empresas beneficiárias depositem nos fundos de que trata a cláusula segunda o valor equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício.”
Com isso, os governos tem autoridade a reter um depósito de no mínimo 10% do respectivo incentivo como condição para a sua concessão e manutenção.
De acordo com o Convênio o valor do depósito será calculado mensalmente e depositado na data estabelecida na legislação estadual ou distrital. E eventual descumprimento por três meses acarretará na perda definitiva do respectivo incentivo.