No período crítico que estamos vivenciando com a pandemia do coronavírus, o isolamento social causou grande transtornos para as pessoas, bem como acarretou uma crise econômica sem precedentes com o fechamento de milhares de postos de empregos.
Diante desse cenário de calamidade, o Governo implementou algumas medidas necessárias para impedir o fechamento de milhares de empresas e consequentemente a preservação de empregos.
O primeiro passo foi a Medida Provisória 905/20, a última das quais criou flexibilidade nas relações de trabalho.
Oportuno recordarmos sobre o tema abordado na MP 905/20 que tinha por objetivo criar e regulamentar o contrato de trabalho verde-amarelo, determinando o seguinte:
Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
Mesmo revogada, a medida provisória 905/20 irá produzir efeitos jurídicos e preservar todos os atos praticados no período em que esteve vigorando.
No entanto, devido à revogação, todas as regras anteriores inerentes ao contrato de trabalho previstas na CLT e em outras leis, voltaram a ter validade e vigência normalmente.
Em 1º de abril de 2020, o governo promulgou a Medida Provisória nº 936.
Em síntese, a referida medida permitiu que as empresas reduzissem o salário e as horas dos empregados em 25%, 50% ou 70%, por até 90 dias.
Além disso, permitindo (alternativamente) suspender os contratos de trabalho dos empregados (licença), por até 60 dias, durante a pandemia da COVID-19.
A Medida Provisória 936/20 também instituiu um benefício de emergência do governo a ser pago aos trabalhadores durante a licença e/ou redução de salário.
A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, que sucedeu a MP 936, estabeleceu os critérios para redução da jornada e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho e o pagamento do auxílio emergencial, ao qual permanecerá enquanto durar o período de pandemia.
Ao passo que, a nova lei prevê que, no caso de o sindicato que representa os empregados firmar um acordo de negociação coletiva em todo o setor, estabelecendo termos específicos para licenças e redução de salário.
Após o empregador celebrar acordos individuais com seus empregados, os termos desse acordo de negociação coletiva substituirá os termos individuais.
Para compreendermos melhor o impacto das medidas de redução de direitos dos trabalhadores durante a pandemia sob o fundamento de preservação dos postos de trabalho, oportuno relacionarmos os principais direitos garantidos pela CLT e demais leis esparças, vajamos:
Os acordos de negociação coletiva também podem fornecer benefícios adicionais que devem ser observados pela empresa (como subsídio de refeição, planos de saúde e planos de vida).
A Lei 14.020/2020 estabelece as regras para redução da jornada de trabalho, horas e salários e suspensão do contrato de trabalho.
Entre as últimas novidades introduzidas pela lei 14.020/2020, destacamos os seguintes pontos:
Prazos máximos para redução da jornada de trabalho proporcional de horas de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho – que segundo a redação da MP 936/2020 eram de 90 e 60 dias, respectivamente – podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo.
No caso de empregada grávida:
(I) a garantia provisória de emprego resultante da redução proporcional de horas e salários ou da suspensão do contrato de trabalho só será iniciada após o término da garantia provisória resultante da gravidez;
(II) o empregador deve informar imediatamente o ministério do trabalho quando o empregado começar a receber a licença de maternidade paga;
(III) a redução proporcional de horas de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho devem ser interrompidas com o início do pagamento da licença maternidade paga; e
(IV) para fins de licença maternidade remunerada, deve ser considerada a última remuneração do empregado antes da redução proporcional das horas de trabalho e salário ou da suspensão do contrato de trabalho.
Em síntese, a negociação individual entre empregador e empregado para redução proporcional de horas de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho agora é possível nas seguintes situações:
a) empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 se o empregador obtiverem ganhos brutos (receita) superior a R$ 4.800.000,00 em 2019;
b) empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 se o empregador auferir receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019;
c) empregados com diploma de ensino superior e salário mensal igual ou superior a R$ 12.012,12.
O trabalhador que obteve a aposentadoria pode negociar a redução proporcional de horas de trabalho e salário ou a suspensão do contrato de trabalho, desde que:
(I) uma das hipóteses que autorizem a conclusão de um contrato individual seja cumprida, e
(II) o empregador pague, pelo menos, o auxílio compensatório mensal equivalente:
a) ao benefício emergencial de emprego e preservação de renda, a que o aposentado teria direito, no caso de empresas com renda bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019; ou
b) ao benefício emergencial de emprego e preservação de renda a que o aposentado teria direito mais 30% do salário mensal bruto do aposentado, no caso de empresas com receita bruta acima de R$ 4.800.000,00 em 2019.
Na hipótese de ocorrer divergência nas tratativas para redução de salário e jornada, as condições previstas na negociação coletiva para redução proporcional de salários e horas ou suspensão do contrato de trabalho prevalecerão sobre as condições negociadas individualmente; as condições mais favoráveis ao trabalhador previstas no contrato individual prevalecerão sobre as negociações coletivas.
Durante o estado de calamidade pública causada pelo Covid-19, é proibida a demissão sem justa causa de um funcionário com necessidades especiais.
No caso de contaminação por Covid-19 de um empregado ocorrer devido, este terá direito a uma licença médica de 15 dias, sem prejuízo do pagamento do salário.
Após 15 dias de afastamento do empregado, na hipótese de não ter condições de retornar às suas atividades laborais, o empregador deve encaminhar o empregado ao INSS para ser submetido a uma perícia médica com a finalidade de obter a concessão do auxílio-doença.
Como precaução, dada a situação atual, se um empregado que estava em licença médica devido a sintomas semelhantes aos da gripe for liberado por um médico para voltar ao trabalho antes de decorridos 15 dias, o empregador poderá solicitar que o empregado seja avaliado por um médico de sua escolha antes de retornar ao trabalho, para minimizar o risco de outros funcionários ficarem expostos ao coronavírus.
O cenário mundial que a pandemia por Covid-19 estabeleceu determinando o isolamento social e a suspensão das atividades econômicas, causou grande prejuízo aos empresários e consequentemente aos trabalhadores com o fechamento de milhares de postos de trabalho.
A redução de direitos trabalhistas nesse momento de calamidade pública com a redução de salário e jornada, bem como com a suspensão do contrato de trabalho, embora não seja o melhor caminho a ser adotado, foi uma alternativa encontrada pelo Governo para sustar milhares de demissões e um agravamento ainda maior na economia.
Conforme verificamos no presente artigo, além de redução de direitos, foram implementadas regras para evitar demissões, como o trabalho home office.
Porém, embora seja interessante essa medida para evitar demissões, não são todas as empresas que possuem possibilidades de implementar essa modalidade de trabalho.
Necessário que tais medidas sejam equilibradas e que permaneçam em vigor apenas e tão somente enquanto durar o período de pandemia, retomando, a sua total normalidade, quando uma vacina for criada e o controle do coronavírus for bem sucedido.
Fonte: Saber a Lei
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