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Cooperativas – Aspectos Contábeis

A Resolução 920/2001, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) – DOU 1 de 03.01.2002, aprovou a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) T 10.8 – entidades cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório, para qualquer cooperativa, a partir da data de sua publicação (03.01.2002).

Para as cooperativas operadoras de saúde, as normas contábeis devem seguir a NBC T 10.21, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 958 e 959 do Conselho Federal de Contabilidade.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Permanente ou outra conta representativa de bens ou direitos).

O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).

FORMAÇÃO DE RESERVAS E DESTINAÇÃO DAS SOBRAS

No final de cada exercício, efetua-se a apuração das sobras ou perdas, através das respectivas contas de apuração (patrimônio líquido).

Transfere-se o saldo de tais contas transitórias, após o encerramento (transferência) de todas as contas de resultado, para a conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”.

Se ocorrer que o resultado for positivo, há necessidade de efetuar a constituição de reservas obrigatórias e estatutárias.

Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais são denominados Reservas (NBC T 10.8.1.12).

Após a constituição das reservas legais e estatutárias, o saldo que eventualmente remanescer permanecerá no Patrimônio Líquido, na conta “Sobras ou Perdas á Disposição da Assembléia Geral”, para que a assembléia geral decida sua destinação.

RESULTADOS DE ATOS NÃO COOPERATIVOS

De acordo com o item 2, b, da NBC T 10.8 – IT – 01, as movimentações econômicas-financeiras decorrentes dos atos não-cooperativos, praticados na forma disposta no estatuto social, denominam-se receitas, custos e despesas e devem ser registradas de forma segregada das decorrentes dos atos cooperativos, e resultam em lucros ou prejuízos apurados na Demonstração de Sobras ou Perdas.

DISTRIBUIÇÃO DE SOBRAS

As sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da Assembléia Geral para deliberação, e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior (NBC T 10.8.1.8).

William Gavaldão

www.rhoma.cnt.br

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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