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Coronavírus: Como renegociar o aluguel durante a quarentena

Quem estava com o plano de negócios pronto precisa rever todas as suas expectativas: com a quarentena causada pela pandemia da COVID-19, a nossa economia sofrerá golpes significativos.

Parar não é agradável para ninguém, por inúmeras razões, mas é necessário: o novo coronavírus, como tem sido chamado o agente causador por tantos problemas, é facilmente transmitido no contato cotidiano.

Embora não costume causar problemas graves em pessoas mais jovens, com boa saúde e imunidade em dia, o vírus tem a capacidade de afetar de maneira severa os que possuem problemas respiratórios, são idosos ou têm saúde debilitada – como os pacientes com doenças autoimunes ou que fizeram tratamento de câncer.

Enquanto não sabemos ao certo quais serão as medidas tomadas pelo governo para diminuir o impacto na economia, é preciso lutar com as armas que temos: dessa forma, torna-se necessário dialogar com os prestadores de serviços, fornecedores e afins.

Neste artigo, falaremos um pouco mais sobre as formas de negociar o aluguel e as demais contas durante o período da quarentena. Se você gostaria de saber um pouco mais sobre o assunto, prossiga com a leitura.

Como negociar contratos durante a época da quarentena?

Dadas as condições particulares do presente momento, é preciso que tanto os proprietários quanto os inquilinos compreendam a necessidade de renegociação dos contratos. 

Acordos do gênero preveem índices de reajuste anuais. Em situações extremas, como as que passamos, vale o bom senso: de nada adianta subir o valor do aluguel se o inquilino não pode pagar. E em momentos de crise, sabemos, perder o inquilino é uma péssima ideia.

A mudança no valor do aluguel, ainda que por tempo determinado, deve ser discutida entre os envolvidos no processo. A escolha do valor final deve ser pactuada de comum acordo e registrada na cláusula de reajuste.

Existem alguns argumentos que podem ser utilizados no ato de renegociação do contrato de aluguel. Citamos um dos mais comuns abaixo:

Respaldo no Código Civil 

Nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, há menção sobre como a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis pode fazer com que a prestação de uma das partes envolvidas no contrato de locação se torne onerosa demais. Em casos do gênero, torna-se possível discutir a redução da prestação.

Vale discutir a concessão de um prazo de carência, especialmente se os estabelecimentos, quando fechados, não puderem lucrar de forma significativa. 

Após a normalização da vida, o inquilino pode voltar a pagar o aluguel normal, com um adendo mensal correspondente aos aluguéis que deixou de pagar. 

E quando não há consenso?

Em circunstâncias excepcionais, a lei autoriza a ação revisional do aluguel. Ela pode ser ajuizado caso a relação locatícia tenha ocorrido há pelo menos três anos.

Para solicitar a discussão judicial do aluguel, o locatário deve ter em mãos as provas da queda de seu faturamento.

Há também a possibilidade de solicitar uma perícia que faça a averiguação dos valores praticados no mercado – se o aluguel estiver muito acima daquele que tem sido praticado ao redor, prova-se a desproporcionalidade da situação.

Não se pode negar que, com as alterações econômicas e sociais causadas pela pandemia do coronavírus, os diversos nichos do mercado terão que se adaptar.

No que tange o mercado imobiliário, há apenas uma certeza: as imobiliárias e estabelecimentos terão que se adaptar à nova realidade. Do contrário, perderão clientes e não auxiliarão na recuperação do país como um todo.

Outras informações relevantes sobre renegociação de contratos, dívidas e afins

O valor do aluguel não é a única preocupação no momento presente.

Companhias e pessoas que fizeram empréstimos, por exemplo, têm se perguntado como conseguirão pagar as parcelas em aberto. 

Felizmente, grandes bancos – como o Santander, o Itaú Unibanco, a Caixa, o Bradesco e o Banco do Brasil – abriram a possibilidade de prorrogação, por até dois meses, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas (apenas para os contratos que estão em dia com as dívidas no entanto).

A medida em questão não fala sobre as dívidas feitas no cartão de crédito ou no cheque especial, no entanto, e também não cobre as contas relativas ao consumo. 

Se não for possível fechar as contas, você pode entrar em contato com o gerente do seu banco, explicar a situação e solicitar alguma proposta. Dessa forma, você conseguirá reorganizar as suas finanças e manter o seu nome fora de serviços de proteção ao crédito.

Wanessa

Redação Jornal Contábil

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