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Correção do FGTS, quando sai a bolada para o trabalhador?

A prometida ação que pede a revisão de correção dos valores do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) aos trabalhadores que atuaram de carteira assinada entre os anos de 1999 a 2013 que estava prevista para ser julgada na próxima quinta-feira (13), acabou sendo adiada.

Mas afinal o que é essa correção?

Resumidamente falando, todo trabalhador que possui emprego de carteira assinada tem uma conta que fica em responsabilidade da Caixa Econômica Federal, em que a empresa é obrigada a recolher todos os meses 8% do salário do empregado, como um fundo reserva caso o trabalhador venha a ser demitido sem justa causa, onde esse fundo é justamente o FGTS.

De modo geral, todo o valor que fica depositado na conta do fundo do trabalhador acaba rendendo uma quantia mínima de juros, para que quando o trabalhador retirar o saldo o mesmo não fique com os valores defasados.

No entanto, entre os anos de 1999 a 2013 a Caixa acabou alterando a correção monetária do FGTS para a Taxa Referencial (TR). Contudo, essa Taxa acabou rendendo menos que a inflação, ou seja, o dinheiro do trabalhador que deveria ao menos ser recebido corrigido, estava vindo com valores mais baixos do que de fato o mesmo tem direito.

Logo a correção pede o recálculo dos valores por meio da substituição da Taxa Referencial pelo Índice Nacional de Preços ao Consumido (INPC), ou ainda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

No julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), caso a ação fosse acatada, todos os trabalhadores que ao longo de 1999 a 2013 tiveram prejuízos deveriam ter seus valores restituídos.

Quem pode pedir a revisão?

A revisão é permitida para todos os trabalhadores que entre os anos de 1999 a 2013 tiveram saldo em conta do Fundo de Garantia, mesmo para aqueles que já sacaram, parcial ou integralmente os valores.

De maneira geral todos estes trabalhadores que têm o FGTS recolhido a partir de 1999 tem direito:

  • Trabalhadores Urbanos
  • Trabalhadores rurais;
  • Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
  • Trabalhadores temporários;
  • Trabalhadores avulsos;
  • Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei etc.);
  • Diretor não empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
  • Empregado doméstico.

Quando sai a revisão?

A ação de revisão do FGTS acabou ganhando forte repercussão tendo em vista que o julgamento já estava definido e tudo indicava um parecer favorável por parte do STF, além disso, é uma revisão que alcança um grande número de trabalhadores.

Contudo, o trabalhador precisa ficar ciente que inicialmente o julgamento foi adiado por tempo indeterminado, além disso, o trabalhador não precisa entrar com ação de uma vez, segundo a própria Defensória Pública da União (DPU), o recomendado é que o trabalhador aguarde o julgamento para então pedir a ação.

Embora o STF não seja muito coerente em seus posicionamentos, a Corte tem liberdade de modular seus efeitos como quiser. Se repetir o que decidiu no passado, gastos de mensalidade e taxas associativas para essa revisão serão inócuos. Caso admita a inclusão de novos associados até antes do julgamento, a vantagem da adesão tardia é corrigir mais anos do FGTS.

Por fim, o trabalhador também precisa se atentar que pode ajuizar ação a qualquer momento, no entanto, a realiza-la após 2019, o mesmo poderá reclamar a correção apenas dos cinco anos anteriores, logo, antes de entrar com a ação é preciso se atentar ao retorno financeiro ao qual o trabalhador receberá.

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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