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Cotas Raciais em Concursos Públicos

A Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, determinou a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para candidatos negros (pretos e pardos).

Considerada constitucional pelo STF, a lei foi criada com o objetivo de pagar uma dívida da sociedade brasileira, decorrente principalmente da escravidão e do racismo, as cotas raciais têm prazo para terminar: junho de 2024, conforme art. 6º, que determina sua validade de 10 anos.

Contudo, já quase na metade de sua vigência, o assunto ainda provoca muitas polêmicas.

Em um extremo, há aqueles que discordam das cotas raciais, com o argumento mais frequente o fato de que cotas para pessoas de baixa renda seriam mais justas, e as cotas raciais promovem injustiças ao privilegiar o negro rico em detrimento do branco pobre. Não ouso entrar nesse tema, que culminaria, em última instância, numa discussão filosófica e ética.

O ponto que pretendo levantar é menos evidente: as dificuldades em determinar padrões objetivos e homogêneos para aferição da etnia do candidato.

Correndo para atender à legislação – que não determina os critérios a serem considerados – as principais bancas organizadoras de concursos elegeram o fenótipo (do grego phenoque significa evidente), um termo da genética que significa “as características observáveis de um indivíduo”.

Em contraste com o genótipo, que se refere à constituição genética, é compreensível a escolha das bancas pelo fenótipo. Afinal, parece muito mais simples e menos oneroso ao processo observar se o candidato parece negro do que analisar sua carga genética.

Para fazer essa avaliação predominantemente visual, as bancas elegem comissões. Cabe aos membros dessa comissão, em uma entrevista, decidir se o candidato é ou não preto ou pardo. É aí que começam os problemas.

A princípio, pode parecer simples. Algumas pessoas são evidentemente pretas, enquanto outras são evidentemente brancas.

Mas esses são conceitos subjetivos! Alguém que para mim é preto, para você pode ser branco. Talvez não em alguns casos, mas certamente na maioria dos pardos.

Então, poderia ser determinado arbitrariamente algum fator objetivo como a quantidade de melanina por parte de pele. Ou então uma gradação como na imagem a seguir. Talvez não concordemos a partir de qual nível a pessoa seria considerada parda – eu acho que a partir do 8, mas não seria absurdo incluir 6 e 7. Talvez você ache que apenas a partir do 9 ou do 5. Enfim, é subjetivo. Então teria de ser arbitrado.

Mas isso leva a outro problema:

Como ficam os demais traços que definem, por convenção, os conceitos de negro? Aspectos como os traços e a cultura, por exemplo, também precisam ser considerados. Além disso, o procedimento seria certamente onerado se fosse preciso examinar, em laboratório, a quantidade de melanina ou o índice de refração de cada candidato que se autodeclarasse negro.

Justamente por essa dificuldade, vemos casos como de um candidato considerado negro em um concurso e branco em outro. Detalhe importante: os dois concursos foram realizados pela mesma banca. Uma das melhores do país, em minha opinião, a propósito.

Ou então, vemos mudanças nas regras do jogo, ou melhor, nas regras do concurso, durante o certame, resultando, nesse caso noticiado, na reinclusão, pelo STJ, de candidato previamente eliminado por não se enquadrar nos critérios da banca.

Caso mais famoso ocorreu no mundo dos vestibulares, onde, conforme notícia no Portal G1, gêmeos idênticos foram considerados um branco e outro negro.

Por fim, apesar do relativo pouco tempo de vigência, já se acumulam decisões da justiça de reintegração de candidatos eliminados na heteroidentificação.

O especialista em cotas para concursos, Tulio Carrijo, que orienta pessoas que concorrem ou desejam concorrer nas cotas raciais ou que foram eliminados pela banca, afirma, em entrevista ao preparatório Você Concursado, que o principal ponto considerado pelos juízes e tribunais é que as bancas não devem se limitar à análise do fenótipo, devendo levar em conta outros critérios, com destaque para os aspectos sociais e genéticos do candidato.

Portanto, é possível apresentar documentações e argumentações que comprovem que o candidato possui o direito de concorrer pelas cotas,

É nesse sentido que ele vem conseguindo reverter decisões denegatórias do direito de concorrer às cotas ainda na esfera administrativa, no prazo recursal oferecido pelas bancas ou em recursos dirigidos ao órgão contratante da banca.

Contudo, segundo Tulio, ainda há casos em que apenas a esfera judicial tem resolvido, e, nesse caso, é preciso procurar um advogado com experiência nesse tipo de ação. Se tiver indicações, melhor ainda.

Podemos concluir que o judiciário continuará sendo muito demandado para intervir nesse assunto, e as polêmicas devem continuar. Contudo, não faltam mecanismos de defesa do direito de concorrer pelas cotas raciais em concursos públicos.

E você? O que pensa a respeito?

Via  Você Concursado

Ricardo

Redação Jornal Contábil

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